HC 981048/BA (2025/0044959-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:LUCIANO MENEZES SANTANAADVOGADO:LUCIANO MENEZES SANTANA - BA027852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por LUCIANO MENEZES SANTANA (IMPETRANTE), em favor de A da S A (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, no Habeas Corpus Cível nº 8006776-88.2025.8.05.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a liminar.
Para tanto, esclarece se tratar de execução pelo inadimplemento de alimentos provisórios.
Defende não ter sido observada a proporcionalidade, referente a capacidade financeira do alimentante, na fixação da verba.
Informa que o PACIENTE realizada pagamentos dentro das suas possibilidades, considerando, ainda, a capacidade financeira da genitora do alimentando.
Requer, ao final, seja deferida a liminar para determinar ao Juízo a suspensão da execução de alimentos até que decida o valor provisório diante do trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade (e-STJ, fl 22).
É o relatório.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
Pois bem. Da análise dos autos, nota-se que o executado apenas efetuou o pagamento de pequenos valores, em dissonância com o quantum arbitrados a título de alimentos provisórios, deixando, portanto, de pagar as três prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da Ação Executiva e os que venceram no curso do processo, não se desincumbindo, assim de comprovar a quitação.
O pagamento parcial da dívida, imperioso afirmar que tal é incapaz de autorizar sua imediata liberação, nos termos do Enunciado nº 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
[...]
HÁ que se ressaltar que o valor da prestação mensal é conhecido pelo executado, uma vez que decorrente de alimentos provisórios arbitrado pelo juízo de origem e confirmado após julgamento de Agravo de Instrumento pelo Colegiado da Segunda Câmara Cível.
Reconhece-se, por conseguinte, a legalidade do decreto prisional, sendo por forçosa sua manutenção (e-STJ, fls. 32/33).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no acórdão apontado como ato coator.
Isso porque, está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Exma. Sra. Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, relatora do Habeas Corpus Cível nº 8006776-88.2025.8.05.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, Processo nº 8003588-82.2024.8.05.0110, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO