HC 981149/SC (2025/0045046-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHOADVOGADOS:PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO - RR000598GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO - RR000839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R DE S P NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DE S P N contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC (Apelação Criminal n. 5003734-38.2023.8.24.0125/SC).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal - CP), ao cumprimento de 2 anos e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto.
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem deu provimento apenas ao recurso do Parquet, e alterou a capitulação da conduta para o tipo penal do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), com a consequente aplicação de pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado. O julgamento ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NOS EXATOS MOLDES DA DENÚNCIA PELO COMETIMENTO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERTINÊNCIA DIANTE DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E FOI CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 71).
No writ, os impetrantes alegam que a Corte estadual "sequer estabeleceu a pena-base do paciente, para então iniciar a operação intelecto-jurídica de que exige o art. 59 do Código Penal", deixando de exarar "fundamentação jurídica na aplicação da pena imposta ao paciente, sendo nula de pleno direito" (fl. 3).
Requerem a concessão de liminar, para suspender os efeitos da condenação até o julgamento de mérito do mandamus, oportunidade em que almejam "anular a decisão condenatória imposta pelo TJSC, devendo o Tribunal ad quem proferir nova aplicação da pena do paciente atendendo ao comando do art. 59 do Código Penal" (fl. 4).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 424/425).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A impetração discute a fixação da pena-base, a qual padeceria de nulidade porque não analisadas, individualmente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A dosimetria da pena elaborada pelo Tribunal de origem consistiu no seguinte (fl. 70):
"Passo, então, a recalcular a reprimenda.
Na primeira fase, não há aumentos a serem considerados.
Na segunda etapa, está presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que o réu prevaleceu-se das relações domésticas para cometer o crime, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) para quantificá-la em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
JÁ na terceira fase, está presente a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, motivo pelo qual a pena deve ser aumenta em 1/2 (metade) e estabelecida em 14 (quatorze) anos de reclusão. Por fim, em razão da continuidade delitiva, a pena deve sofrer o aumento de 1/6 (um sexto) e ser fixada, em definitivo, em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado."
Embora, de fato, o Tribunal de origem não tenha seguido a regra do art. 59 do Código Penal aplicável à primeira fase do cálculo dosimétrico para estipular a pena-base, não houve nenhum prejuízo para o paciente.
Isto porque não foi aplicado nenhum aumento na pena-base, a qual permaneceu no mínimo legal, de 8 anos. Tanto assim que, na segunda fase da dosimetria, ao receber aumento de 1/6, o correspondente temporal foi de 16 meses.
A pena-base jamais poderia ser fixada abaixo do mínimo cominado no tipo penal, ainda que fossem favoráveis todas as circunstâncias judiciais. A propósito, nem mesmo na segunda fase da dosimetria a redução aquém do mínimo cominado é admitida pelo STJ. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO E INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a orientação desta Corte de que não é possível, em habeas corpus, o amplo e profundo reexame de fatos e provas para que se possa acolher o pedido de absolvição.
2. É inviável a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal ao argumento de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Na verdade, nesses casos, a inexistência de circunstâncias desfavoráveis justifica seja a reprimenda, na primeira fase, estabelecida em seu patamar mínimo, o que ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 923.363/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...]
2. Anote-se, outrossim, que não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.429.362/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA DO MANDAMUS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL NA ETAPA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Não se possível fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, como o postulado pela defesa, assim como deve ser considerada legítima a redução pela menoridade relativa em 1/6. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Agravo regimental.
(AgRg no HC n. 846.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK