Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (OAB 0000000/DF)
HC 981191/TO (2025/0045282-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:F G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
F. G. S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por entender que não estão satisfeitos os requisitos da medida, desproporcional ao caso concreto e às suas condições pessoais favoráveis.
Busca a concessão de alvará de soltura.
Decido.
O habeas corpus não está instruído com a cópia da denúncia, imprescindível para o exame dos delitos imputados ao paciente e do pressuposto da prisão preventiva. Também não houve informação/prova sobre o local de residência do paciente, o que é relevante para a análise do pedido de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP.
É "ônus do impetrante [de] instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
