HC 981307/GO (2025/0045286-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTESADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:G A DOS SCORRÉU:B L B FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G A DOS S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em virtude do julgamento da revisão criminal n. 5673852-17.2024.8.09.0175.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 2ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia, na ação penal n. 201702693800, por incursão nos artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, § 4º, artigo 217-A, e artigo 226, II, do Código Penal (fls. 63-77), à pena de 36 anos e 02 meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 63-77).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 33 (trinta e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 88-122).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 5673852-17.2024.8.09.0175 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que foi julgada parcialmente procedente, para reduzir a pena para 31 (trinta e um) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 11-16).
Na presente impetração, sustenta-se não haver provas suficientes para a condenação pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, alegando-se não existir estupro na modalidade culposa e que a intenção do réu era apenas cometer o delito de homicídio, não havendo conotação sexual em sua conduta (fls. 4-9). Alega-se que o Conselho de Sentença condenou o paciente de forma contrária à evidência dos autos, sem comprovação da intenção de estuprar a vítima (fls. 6-8).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação ao artigo 217-A do Código Penal, por insuficiência de provas de autoria delitiva (fls. 9).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da negativa à absolvição do paciente quanto ao delito de estupro de vulnerável.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos os fatos e provas minuciosamente examinados pela Corte local.
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para se buscar a absolvição, uma vez que essa pretensão exige o reexame de fatos e provas.
A esse respeito:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De toda sorte, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO