Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIS STEPHANI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ LUÍS STEPHANI (OAB 100704/SP)
HC 981380/SP (2025/0045400-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE LUIS STEPHANIADVOGADO:JOSÉ LUÍS STEPHANI - SP100704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D H F
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D H F em que se aponta como autoridade coatora a 4ª Auditoria Militar Estadual de São Paulo (e-STJ fls. 2/3).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento dos crimes previstos no art. 305 do Código Penal Militar, por duas vezes, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 79 do Código Penal Militar (e-STJ fl. 20).
Alega que a denúncia se baseou em provas ilícitas, decorrentes da invasão de domicílio da civil Dayane Claudia Velozo, cuja nulidade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 726.276/SP, que anulou todas as provas obtidas e absolveu a civil Dayane (e-STJ fls. 18/19, 24/25, 27/28).
Sustenta que a condenação do paciente está lastreada em provas ilícitas, gerando constrangimento ilegal (e-STJ fls. 30/31).
No mérito, requer o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, em face da nulidade absoluta do processo (e-STJ fls. 37/38).
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, assim se manifestou a Corte (e-STJ fls. 48/50):
I.2) Da alegada nulidade da prova documental Sustentam os Defensores que é nula a prova na qual teria se baseado a acusação, a saber, o Laudo Pericial nº 191.306, que consta do ID 651425. Anteriormente, foi impetrado em favor do ora apelante, pelo mesmo Advogado, o Habeas Corpus nº 0900443-39.2023.9.26.0000, cujo julgamento foi realizado em 05.09.2023, com trânsito em julgado em 19.09.2023, por meio do qual pretendeu a Defesa ver declarada a nulidade da citada prova pericial. Em decisão unânime, esta Primeira Câmara denegou a ordem pleiteada, assim se expressando a ementa do acórdão então proferido: POLICIAL MILITAR – HABEAS CORPUS – PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR MEDIANTE A ALEGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PROVA CONSIDERADA ILÍCITA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA COMUM – CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE REVELA POSSÍVEL APENAS QUANDO EVIDENTE A I L E G A L I D A D E – A P U R A Ç Ã O D A P R Á T I C A D E C R I M E M I L I T A R DESENCADEADA POR FATOS DIVERSOS E QUE NÃO ESTARIAM ATINGIDOS PELA MENCIONADA ILICITUDE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR – ANÁLISE DO EFETIVO COMETIMENTO DOS CRIMES QUE DEVE OCORRER NO CURSO DA AÇÃO PENAL MILITAR – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. A concessão da ordem não se mostra possível diante da inexistência de nulidade que possa, de pronto, ser reconhecida como apta a ensejar o pretendido trancamento da ação penal, eis que presentes elementos probatórios e indiciários mínimos e suficientes à tramitação da ação penal militar. (destaquei) Destaque-se no Acórdão que teve a ementa acima reproduzida o seguinte trecho (ID 651616): No presente caso, argumenta o impetrante que a denúncia teve como base informações obtidas após a prisão em flagrante delito de uma civil, por tráfico e associação para o tráfico de drogas, apurada em processo-crime que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, o qual foi anulado após decisão proferida no Habeas Corpus nº 726.276/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que considerou ilícita a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio da mencionada civil. Alegando que tal prova considerada ilícita subsidiou a denúncia oferecida em desfavor do ora paciente, sustenta que deve ocorrer o consequente trancamento da ação penal militar. Entretanto, na análise que se mostra possível de realizar na estreita via do “habeas corpus”, de modo diverso do sustentado na impetração, não se verifica ter a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 726.276/SP o alcance de tornar nula a prova que subsidiou a denúncia e está sendo objeto de apreciação no feito que tramita em primeiro grau nesta Justiça Militar. Como bem salientado pelo Ministério Público no curso da referida ação penal militar, em trecho extraído do contido no ID 523575: (...), ao contrário do que aduzido pela defesa, inexiste nexo causal direto entre a prisão em flagrante delito de Dayane e as provas produzidas na investigação deste feito. Isso porque, no bojo de investigação em que o réu alegava ser vítima de crimes contra a honra, foi apurada uma ocorrência de tráfico de drogas compatível com a data em que, segundo ele, a calúnia e a injúria teriam começado (cf. Atestado de ID 440609 e ID 440618). Ocorre que, durante uma videoconferência realizada com a civil [...], que estava presa em razão da mencionada ocorrência de tráfico de drogas, esta relatou, voluntariamente, sobre o envolvimento do réu no esquema de tráfico de drogas. E, em razão de tal depoimento, foi requerida e decretada judicialmente a quebra do sigilo telefônico do aparelho celular de Dayane (ID 440621). Além disso na ocasião da sua oitiva, Dayane expressamente autorizou o acesso às mensagens do seu celular entre ela e o policial. Logo, apesar do celular ter sido apreendido na ocasião da detenção da civil, a quebra do sigilo somente foi decretada após Dayane ter sido ouvida na condição de testemunha da presente investigação e após autorização judicial. Dessa forma, considerado que as declarações de Dayane foram apresentadas de forma voluntária e que esta AUTORIZOU o acesso às mensagens, evidente a licitude e validade das provas impugnadas pela defesa. Além disso, necessário registrar que o inquérito policial militar motivador da ação penal militar questionada foi instaurado para apuração da eventual prática dos crimes de calúnia e ameaça que teriam sido praticados por policiais militares, figurando como vítima o ora paciente, tendo apenas no curso dessa apuração surgido indícios do possível cometimento das condutas que lhe foram imputadas na denúncia. Verifica-se, assim, que inexistindo nulidade ou ilegalidade que possa, de pronto, vir a ser reconhecida como apta a ensejar o pretendido trancamento da ação penal militar, deve ser denegada a pretendida ordem de “habeas corpus. (destaquei) Assim, rejeita-se também esta segunda questão preliminar.
