HC 1072643/ES (2026/0045482-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A F NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A F N, condenado por ato infracional análogo ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação de medida socioeducativa de internação (Processo n. 0001350-58.2023.8.08.0021, Vara da Infância e Juventude de Guarapari/ES).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em acórdão da Segunda Câmara Criminal, conheceu e negou provimento à apelação .
Alega nulidade pela ausência de audiência prévia de justificação antes da revogação da remissão com liberdade assistida, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com fundamento no art. 110 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustenta insuficiência probatória e ausência de fundamentação idônea para manter o ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Afirma que não se pode atribuir valor absoluto à presunção policial, desconsiderando que não há provas dando sustentação.
Em caráter liminar, pede o reconhecimento da nulidade da decisão que revogou a remissão, com anulação dos atos subsequentes e retorno dos autos para realização de audiência de justificação; alternativamente, o reconhecimento da insuficiência probatória para afastar a imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e; no mérito, a concessão da ordem nos mesmos termos (fls. 2/11).
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa à declaração de nulidade da revogação da remissão ou a insuficiência das provas para imposição da medida socioeducativa não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se necessárias as informações da origem e a manifestação do Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau sobre a revogação da remissão e sobre o estado atual do processo ou da execução da medida socioeducativa, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR