Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIENE TELLES (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIENE TELLES (OAB 204820/SP)
HC 981267/SP (2025/0045865-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCIENE TELLESADVOGADO:LUCIENE TELLES - SP204820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D S DE O apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2369608-41.2024.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o acusado encontra-se preventivamente preso, em razão da suposta prática do crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal).
Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acordão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por estupro, com pedido de revogação da prisão preventiva. A impetrante alega excesso de prazo e ausência de requisitos para a custódia cautelar.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, considerando a demora para realizar a perícia de insanidade mental.
III. Razões de Decidir 3. A alegação de ausência dos requisitos da custódia cautelar não merece ser conhecida, pois a prisão preventiva do paciente já teve sua legalidade confirmada por esta C. Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus n. 2214934-08.2024.8.26.0000.
4. Ausência de desídia ou morosidade nos atos do juízo de origem, o qual não manteve os autos inertes e nem extrapolou tempo razoável para tomar suas decisões.
Processo aguarda a conclusão do incidente de insanidade mental.
5. O incidente de insanidade mental foi instaurado a pedido da defesa e a Súmula 64 do STJ estabelece que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa.
