HDE 13663/EX (2026/0045989-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M J DE A SADVOGADOS:RAFAELLA GENTIL GEVAERD - RJ178775NICOLAS HUBERT OTT - RJ243553JULIA MARILENE DE OLIVEIRA XAVIER - RJ257300REQUERIDO:A R DE J SADVOGADO:ADRIENNE GOULART MAIA - RJ153959
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. J. de A. S., em que é parte requerida A. R. de J. S., cujo objeto é sentença de regulamentação de responsabilidades parentais exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal.
Narra o requerente que as partes foram casadas e são genitores dos menores J. V. de J. A. S., G. J. de A. S. e D. de J. de A. S., os quais passaram a residir em Portugal com a genitora desde dezembro de 2021.
Sustenta que, naquele país, foi ajuizada ação destinada à regulamentação da guarda, convivência e alimentos, tendo sido fixada pensão alimentícia no valor de 400 euros mensais para cada filho, totalizando 1.200 euros mensais, quantia posteriormente confirmada por acordo celebrado entre os genitores e homologado judicialmente.
Afirma que o reconhecimento provisório da eficácia da decisão estrangeira é medida necessária para garantir segurança jurídica e evitar eventuais conflitos de decisões, invocando o art. 311 do CPC e precedentes desta Corte que admitem a concessão de tutela provisória em procedimentos de homologação.
Sustenta que a probabilidade do direito é manifesta, pois a própria requerida foi quem promoveu a ação na Justiça portuguesa e anuiu expressamente ao acordo que deu origem à sentença homologatória, inexistindo controvérsia quanto à validade do título estrangeiro.
Argumenta que a homologação representa mera extensão de efeitos de decisão já eficaz no Estado de origem, não configurando inovação no plano obrigacional.
Requer, assim, a concessão da tutela de evidência para que seja desde logo reconhecida a eficácia, no Brasil, da sentença estrangeira, com posterior processamento regular do pedido homologatório.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com "prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, IV, do CPC).
Na espécie, não se verifica a existência do requisito para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
De fato, verifica-se que a sentença homologanda não está acompanhada de apostila ou chancela consular brasileira, formalidade exigida pelos arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016. Trata-se de requisito formal indispensável à apreciação do pedido de homologação.
HÁ, ainda, outras questões processuais pendentes que demandam regularização.
O requerente postula que a citação da requerida seja realizada na pessoa de advogada por ela constituída no Brasil, juntando instrumento de mandato.
Todavia, a procuração da requerida apresentada revela outorga de poderes restritos e circunscritos à propositura de ação de execução de alimentos em face de pessoa determinada, não se tratando de mandato judicial de caráter geral.
Além disso, o instrumento não contém poderes específicos para receber citação, exigência indispensável para que o ato citatório possa ser validamente realizado na pessoa do advogado, nos termos do art. 242 do CPC.
Não se configurando nenhuma das hipóteses legais que autorizam a citação na pessoa da patrona indicada, o pedido não pode ser acolhido.
Ademais, o requerente sustenta que a homologação evitaria conflitos de decisões acerca das responsabilidades parentais e da obrigação alimentar. Consta, ainda, referência à fixação de pensão alimentícia no Brasil.
Tal circunstância recomenda esclarecimentos. Embora as decisões em matéria alimentar não estejam acobertadas por coisa julgada material em sentido absoluto - porquanto os alimentos são revisáveis a qualquer tempo diante da modificação da situação fática - , a eventual existência de decisão judicial brasileira que envolva a mesma obrigação pode repercutir na análise do pedido homologatório, especialmente quanto à possível sobreposição de títulos executivos alimentares vigentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
No mais, intime-se o requerente para que, em 60 dias, apresente:
a) a apostila (ou chancela consular brasileira) na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado;
b) o endereço da requerida onde possa ser localizada para citação pessoal;
c) o inteiro teor da ação de alimentos no Brasil mencionada à fl. 35, em que foi fixada pensão provisória no valor de 1.500 euros por criança.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN