HC 1072708/MT (2026/0045998-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EVANDRO PAMPOLINI DE OLIVEIRAADVOGADO:EVANDRO PAMPOLINI DE OLIVEIRA - MT025333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RONIELY PEREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de R P DA C – condenado por estupro de vulnerável e importunação sexual a 13 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão –, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento da Revisão Criminal n. 1020896-93.2025.8.11.0000 (fls. 8/26).
A impetração busca a absolvição do estupro de vulnerável e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena fixada na Ação Penal n. 1000266-70.2021.8.11.0092 (da Vara Única da comarca de Alto Taquari/MT), com os seguintes argumentos:
a) violação da legalidade estrita e à tipicidade cerrada, sustentando que o acórdão impugnado teria mantido a condenação com fundamentação alternativa (“idade ou estado de sono”), ampliando indevidamente o alcance do art. 217-A do Código Penal, pois os tipos penais não admitiriam interpretação expansiva ou cumulativa das hipóteses de vulnerabilidade, o que comprometeria a correlação entre imputação e condenação (fls. 3/4); e
b) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, sob o fundamento de que a mesma circunstância fática – estado de sono da vítima – teria sido utilizada tanto para caracterizar a vulnerabilidade típica quanto para negativar as circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, o que configuraria duplicidade valorativa vedada pela jurisprudência desta Corte Superior (fl. 4).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025). Ademais, não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação do óbice quanto a:
a) condenação pelo delito de estupro de vulnerável, pois o Tribunal, no julgamento da revisão criminal, afastou a alegação de violação da legalidade estrita, supostamente decorrente de fundamentação alternativa (“idade ou estado de sono”), ao fundamento de que a palavra da vítima foi firme ao afirmar que possuía 13 anos à época do primeiro fato, estando tal circunstância corroborada por outros elementos dos autos (fls. 17/18), bem como de que o estado de sono estava expressamente descrito na denúncia, inexistindo ofensa ao princípio da congruência (fl. 18). Concluir de forma diversa, para afastar a incidência do art. 217-A do Código Penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus; e
b) afastamento da alegação de bis in idem na dosimetria, ao fundamento de que o delito de estupro de vulnerável restou caracterizado por ter sido cometido contra pessoa menor de 14 anos e que, quando praticado durante o repouso noturno, evidencia maior reprovabilidade da conduta do agente, na medida em que potencializa a incapacidade ou dificuldade de resistência da vítima, tornando mais grave o modus operandi, circunstância apta a autorizar o recrudescimento da sanção basilar (fl. 24), sem que se possa falar em negativação de elemento inerente ao tipo penal ou em duplicidade valorativa.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR