HC 1072586/SP (2026/0046003-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADOLFO MODE ANGELOTTIADVOGADO:ADOLFO MODE ANGELOTTI - SP348367IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ANTONIO EDUARDO SANCHES DOS REIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO EDUARDO SANCHES DOS REIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Habeas Corpus n. 5031858-65.2025.4.03.0000).
Consta dos autos que o paciente impetrou prévio writ perante o Tribunal Regional Federal, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 42/44):
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO.IMPORTAÇÃO DAS SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE REMÉDIO FITOTERÁPICO. DENEGADA A ORDEM DE “HABEAS CORPUS”.
I-CASO EM EXAME.
1. “Habeas Corpus”, objetivando a concessão de salvo-conduto para que se possa cultivar Cannabis com fins medicinais, tendo em vista que o paciente sofre de várias patologias que vinham sendo tratadas com medicamentos alopatas, sem nenhum resultado positivo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Saber acerca da possibilidade de concessão de salvo-conduto para o cultivo da "Cannabis sativa" para fins medicinais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Não vislumbrada a existência de ameaça atual à liberdade de locomoção do paciente na hipótese da prática de conduta de importação de sementes de Cannabis Sativa.
4. A importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis sativa é fato atípico, de modo que não há nenhum risco de persecução penal por tráfico internacional de drogas que justifique a pretensão do paciente perante a Justiça Federal.
5. O pedido principal da impetração é a autorização para o plantio, manipulação e uso da Cannabis sativa.
6. A competência para julgar pedido de salvo-conduto em favor de quem planta, transporta ou usa a Cannabis Sativa para fins terapêuticos é da Justiça Estadual. Precedentes da terceira seção do STJ.
7. A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA RDC nº 327 de 09 de dezembro de 2019, que regulamentou a autorização sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis, dispõe no seu artigo 4° que a substância conhecida como tetrahidrocanabinol - THC não pode ser superior ao teor de 0,2%.
8. Não há comprovação de que é possível numa simples produção caseira promover a correta separação entre a substância conhecida como CBD do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar graves consequências para a saúde de determinados usuários ao ingerirem o extrato de CBD com THC.
9. Admitida a existência dos efeitos benéficos do canabidiol (CBD) para o tratamento de diversas doenças, todavia, tal remédio como qualquer outro deve ser prescrito por profissional habilitado, bem como o produto ser fabricado por profissional qualificado e dentro de um padrão de qualidade com prévia autorização e fiscalização do órgão da vigilância sanitária.
10. Direito do paciente ao fornecimento do medicamento com canabidiol por planos de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde - SUS, caso o enfermo não possua plano de saúde e não tenha condições financeiras de custear o medicamento. Precedentes do STJ.
11. Ainda que se admita a impetração do habeas corpus para amparar, por via reflexa, o direito constitucional à saúde, faz-se mister o preenchimento de determinados requisitos, especialmente a apresentação de prova pré- constituída. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a possibilidade de cultivo doméstico da Cannabis sativa e, por corolário, a concessão de salvo-conduto, exige o preenchimento de requisitos rigorosos, que não restaram cumpridos, no caso dos autos.
12. Conquanto o Judiciário deva proteger direitos fundamentais, sua função é interpretar e aplicar a lei, não legislar. A complexidade do cultivo de Cannabis para fins medicinais, especialmente no que tange à segurança, dosagem e fiscalização, demanda um arcabouço regulatório que compete ao Poder Legislativo e aos órgãos técnicos do Poder Executivo, como a ANVISA. A concessão de salvo-condutos que autorizem a produção doméstica sem uma regulamentação clara e abrangente desvirtua a própria natureza da atuação judicial, criando um sistema de 'licenciamento' sem os controles necessários para garantir a saúde e a segurança da coletividade.
13. A prova pré-constituída que acompanhou o writ originário subsequente não evidenciou a indispensabilidade do produto à base de canabidiol e a impossibilidade econômica do paciente de obtê-lo por outra via legalmente disponível.
IV- DISPOSITIVO.
14. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A competência para julgar pedido de salvo-conduto em favor de quem planta, transporta ou usa a Cannabis Sativa para fins terapêuticos é da Justiça Estadual. Precedentes da terceira seção do STJ.
2. Não há comprovação de que é possível numa simples produção caseira promover a correta separação entre a substância conhecida como CBD do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar graves consequências para a saúde de determinados usuários ao ingerirem o extrato de CBD com THC.3.Direito do paciente ao fornecimento do medicamento com canabidiol por planos de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde - SUS, caso o enfermo não possua plano de saúde e não tenha condições financeiras de custear o medicamento.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a possibilidade de cultivo doméstico da Cannabis sativa e, por corolário, a concessão de salvo-conduto, exige o preenchimento de requisitos rigorosos, não cumpridos, no caso dos autos.5.
A prova pré-constituída que acompanhou o writ originário não evidenciou a indispensabilidade do produto à base de canabidiol e a impossibilidade econômica do paciente de obtê-lo por outra via legalmente disponível.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1) e Doença de Hodgkin (CID-10: C81), buscando um tratamento que lhe proporcione alívio e melhora em sua qualidade de vida. Diante da ineficácia dos medicamentos tradicionais, passou a fazer uso de medicamento à base de cannabis sativa, apresentando melhora significante. Contudo, diante do alto custo, pretende cultivar a planta.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela expedição de salvo-conduto.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a expedição de salvo-conduto para plantio de cannabis sativa com fins medicinais.
É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente alega ser portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1) e Doença de Hodgkin (CID-10: C81), conforme relatório médico (e-STJ fls. 80 e 82) e prescrição médica de uso de cannabis medicinal (e-STJ fls. 83/88). Apresenta também autorizações de importação de produtos derivados de cannabis, expedidas pela Anvisa válidas até 22/7/2026 e 17/11/2027 (e-STJ fls. 89/90 e 94/95) e Laudo Técnico Agronômico (e-STJ fls. 102/103).
Contudo, persistem os vícios identificados pela Corte de origem, consistentes na ausência de demonstração da idoneidade da instituição que ministrou o curso, demonstração do conteúdo programático da atividade e da carga horária do curso e a comprovação da frequência e do aproveitamento do curso pelo aluno, para demonstrar a capacidade técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas (e-STJ fl. 40/41).
Ademais, o Tribunal a quo salientou que os laudos médicos acostados aos autos (id.344330288, id.344330289, id.344330290 a id.344330294) não atestam o efetivo estado de saúde do paciente e tampouco a ineficácia do tratamento das doenças apontadas na exordial com a utilização de medicamentos convencionais ou alternativos (e-STJ fl. 41).
Por fim, a Corte de origem ainda salientou que o paciente tampouco apresentou receituário médico específico para extrato caseiro, não restando demonstrado que a cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicada para ele (e-STJ fl. 41).
A propósito do tema, confira-se, mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. WRIT PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem negou pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal em razão de não ter sido juntado aos autos laudo técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais" (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024), sendo certo que incumbe à defesa instruir oportuna e devidamente o pedido formulado perante o Tribunal de origem em via própria.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 911.024/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA