HDE 11599/EX (2025/0046085-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A ROUTRO NOME:A A GADVOGADOS:DIOMAR ROSA CAMARA - RJ173479MARCELO TAVARES SILVA - RJ195878HENRIQUE GONÇALVES GARCIA - RJ232109REQUERIDO:R DE A GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. A. R. (ou A. A. G), em que é parte requerida R. de A. G., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Vara da Família e Sucessões de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América.
A parte requerida apresentou, à fl. 86, petição de anuência ao pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 94-98).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, fi apresentada a decisão estrangeira (fl. 19), acompanhada de apostila (fl. 20; tradução: fl. 71), de tradução oficial (fl. 74), de acordo por ela homologado (fls. 36-53; tradução: fls. 64-69), de declaração de anuência da parte requerida (fl. 86) e de comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 21 e 71-72).
Impende destacar que a situação destes autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN