HDE 11605/EX (2025/0046279-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B V DE M E SADVOGADOS:SAMIRA ARCANJO FERNANDES BATALHA - BA043111VERENA PINHEIRO SANTANA - BA044240REQUERIDO:E S
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por B. V. de M. e S. diante de E. S., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça da Grécia.,
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie os originais redigidos em idioma estrangeiro da sentença e do acordo de divórcio, todos acompanhados de chancela consular ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016), produzidas no país de origem.
Deve ser juntada também a comprovação do trânsito em julgado da sentença homologanda, devidamente chancelada ou acompanhada de apostila.
Além disso, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, no mesmo prazo acima assinalado, deve ser apresentada a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de E. S., indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.