TutCautAnt 1357/GO (2026/0046952-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:TRANSPORTES VENANCIO DE VOTUPORANGA LTDAADVOGADOS:RENAN FREDIANI TORRES PERES - SP296918MANOELA ALICE PEREIRA PIRES - SP391211JULIA SCIARRETTA LIMA - SP528340GABRIELA DOS SANTOS CARDOSO - SP520014REQUERIDO:FMR LOGISTICA E TRANSPORTES ESPECIAIS LTDAREQUERIDO:DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDAADVOGADOS:PATRICIA PENA CABRAL - GO040777LUCIANO LOPES FORTINI - GO060151REQUERIDO:MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADOS:BRUNA LAZARINI ROJO - SP325030ALEX MARCEL BARBOSA DA SILVA - SP316619ANA CLAUDIA FIORAVANTI THOMAZINHO - SP212482
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por TRANSPORTES VENÂNCIO DE VOTUPORANGA LTDA. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 54-55):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. MULTA AMBIENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
II. TEMA EM DEBATE
2. Questões em discussão:
2.1 - saber se a quitação dada à seguradora implica renúncia ao direito de pleitear indenização por danos materiais remanescentes;
2.2 - definir a responsabilidade solidária entre a seguradora e a empresa requerida;
2.3) verificar a existência e o valor dos danos materiais e outros pleiteados pelas apelantes;
2.4 - apurar se a multa ambiental deve ser suportada exclusivamente pela empresa segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quitação dada à seguradora não abrange todos os prejuízos decorrentes do acidente, conforme delimitado no termo de regularização de sinistro.
4. A responsabilidade solidária da seguradora está limitada aos valores previstos na apólice de seguro.
5. Os danos materiais referentes ao caminhão foram parcialmente reconhecidos, cabendo à seguradora e à empresa requerida o pagamento proporcional.
6. A multa ambiental, excluída da cobertura securitária, deve ser suportada integralmente pela empresa segurada.
7. A ausência de comprovação robusta inviabiliza a condenação por lucros cessantes.
8. O ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista deve ser integralmente assumido pela empresa requerida, por força do artigo 934 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido para:
a) condenar, solidariamente, a empresa requerida e a seguradora denunciada ao pagamento de R$ 68.679,00, referente à perda total do caminhão;
b) condenar, solidariamente, ao pagamento de R$ 588.555,73, referente ao ressarcimento de valores decorrentes de ação trabalhista;
c) condenar, exclusivamente, a empresa segurada ao pagamento de R$ 7.651,02, referente à multa ambiental. Segundo Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A quitação dada à seguradora em regularização de sinistro não exclui a responsabilidade pelas indenizações remanescentes decorrentes do mesmo fato.
2. A seguradora denunciada responde solidariamente com o segurado, nos limites da apólice.
3. O empregador é responsável pelos valores pagos em ações trabalhistas decorrentes de acidente causado por empregado de terceiro."
A requerente não opôs embargos de declaração, enquanto os declaratórios de FMR Logística e Transportes Especiais Ltda. e de Distribuidora Brasileira de Asfalto Ltda. foram rejeitados. Aqueles opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. foram parcialmente acolhidos "para suprir o vício apontado, sem efeito modificativo, por se tratar de mera correção de omissão no dispositivo de matéria constante da fundamentação, bem como estabelecer a taxa Selic como único índice de atualização monetária do montante condenatório a título de danos materiais" (fl. 67).
Nas razões de tutela, a requerente traz narrativa quanto à necessidade de concessão do efeito suspensivo ao seu recurso em razão de ter havido a certificação de trânsito em julgado do feito, sendo que houve o reconhecimento de equívoco na intimação da decisão de inadmissibilidade, porquanto efetivada tão somente a da requerente, sendo reaberta a intimação em favor da seguradora Mapfre S.A.
A propósito, narra (fl. 5):
5. Aconteceu que a Serventia indevidamente publicou a Decisão de Admissibilidade em nome de todos os advogados das partes, mas excluiu os patronos da MAPFRE ("Primeira Publicação"). O erro foi reportado pela própria parte nos autos, e então o TJGO reconheceu a nulidade do ato e determinou a realização de nova publicação (doc. 7).
6. A Serventia indevidamente não cumpriu o comando do TJGO na íntegra e publicou a Decisão de Admissibilidade apenas em nome dos advogados da MAPFRE excluindo os patronos de todas as demais partes ("Segunda Publicação"). Ou seja, os patronos da Venâncio não foram intimados pela Segunda Publicação.
7. A Serventia outra vez agiu ao arrepio da lei e, um dia após a Segunda Publicação, ou seja, antes mesmo de oportunizar às partes a possibilidade de manifestação acerca da nulidade, a Serventia certificou o trânsito em julgado e remeteu os autos à origem.
Acresce que, em razão da certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, o processo foi remetido ao juízo, desencadeando indevido cumprimento de sentença.
Argumenta quanto à probabilidade do direito, pois entende que a secretaria do TJGO incorreu em "violação aos arts. 272, 502 e 1.042, §§3º e 4º do CPC, decorrente dos sucessivos erros praticados pela Serventia" (fl. 9), pois, uma vez reconhecido o equívoco intimatório, houve republicação do ato, de modo que este novo ato deveria ser feito contra todas as partes do processo e não somente para intimar a seguradora:
25. Como adiantado pela Venâncio, a Primeira Publicação da Decisão de Admissibilidade foi declarada nula pelo próprio TJGO, por não incluir os patronos da MAPFRE (doc. 9). Para sanar esse vício, cabia à Serventia realizar nova publicação em nome de todos os advogados das partes, jamais apenas em nome da MAPFRE e seus advogados como ocorreu (doc. 10), nos termos da jurisprudência do STJ:
[...]
26. Considerando que a Primeira Publicação foi declarada nula, e que a Segunda Publicação se deu sem a indicação do advogado da Venâncio, impõe- se a indagação: qual prazo poderia legitimamente a parte considerar para interpor recurso contra a Decisão de Admissibilidade?
27. A sucessão de equívocos imputáveis à Serventia instaurou um grave e inaceitável cenário de insegurança processual. Como aponta a jurisprudência do STJ, esse tipo de situação gera "dúvida razoável quanto ao prazo processual aplicável em cada uma das situações, podendo-se, com isso, induzir os patronos a erro e levar, até mesmo, à perda de prazo recursal, em flagrante prejuízo aos litigantes".
28. Apenas a publicação – corretamente realizada – poderá dar início ao prazo recursal da Venâncio. Afinal, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a republicação de decisão judicial, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal".
29. Segundo a jurisprudência do STJ, a devolução do prazo processual é devida "ainda que [a republicação] tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte - tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes".
30. Contudo, no presente caso a Serventia nunca realizou uma publicação correta (isto é, com o nome de todas as partes e advogados do processo). Por consequência, o prazo das partes para recorrer da Decisão de Admissibilidade sequer foi iniciado. Como se vê, há no presente caso inconteste violação ao disposto no art. 272 do CPC, que merece ser sanada por esse STJ.
Faz apontamentos quanto à nulidade da certificação do trânsito em julgado em razão dos erros, de modo que "o prazo para interposição de agravo em recurso especial sequer foi regularmente iniciado. Naturalmente, impossível falar em trânsito em julgado – fato que foi devidamente apontado pela Venâncio no AREsp (doc. 8)" (fl. 14).
Acresce a título de periculum in mora a alegação de que (fl. 16):
[...] será submetida a uma série de prejuízos gravíssimos e irreparáveis caso não seja concedida imediatamente a liminar para suspender o Cumprimento de Sentença.
39. A gravidade dos riscos aos quais a Venâncio está sujeita é evidente. São inúmeros os prejuízos a serem consumados caso o efeito suspensivo não seja concedido, considerando a existência de atos constritivos em curso no Cumprimento de Sentença, que tramita com base em título executivo cuja exigibilidade está sendo questionada no Recurso Especial.
40. Nos autos do Cumprimento de Sentença, a Disbral já levantou milhares de reais: R$ 498.160,34 (doc. 11). Confira-se:
[...]
41. Como pode a Disbral ter tido acesso a quantia de tamanha relevância antes mesmo do encerramento definitivo da Ação de Origem? A liberação e o levantamento de valores milionários em favor da Disbral, sem o trânsito em julgado da Ação de Origem, desnudam uma distorção gravíssima do regime do cumprimento de sentença, convertendo providência excepcional em verdadeira satisfação definitiva de crédito ainda sub judice.
42. Permitir que a Disbral prossiga com o Cumprimento de Sentença esvazia a função do sistema recursal e cria grave risco da irreversibilidade em desfavor da Venâncio. Trata-se de situação que tem condições de dar causa ao enriquecimento indevido à margem da coisa julgada.
Requer, nesse contexto, o "deferimento dessa tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao AREsp, nos termos dos arts. 300 e 1.029, §5º, III, do CPC, e consequentemente determinar que o Cumprimento de Sentença seja suspenso até o julgamento do AREsp, evitando, assim, o perecimento do direito da Venâncio, tal como qualquer dano irreparável" (fl. 20).
É, no essencial, o relatório.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...]". (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021), o que não ocorre na espécie.
Isso porque a alegação de erros procedimentais da serventia e que culminaram no alegado trânsito em julgado da ação deveria ter sido levada a conhecimento do próprio tribunal de origem, não havendo espaço para suas alegações diretas no STJ, o que evidencia que as alegações de afronta aos arts. 272, 502 e 1.042, §§ 3º e 4º, do CPC não comportam conhecimento ante a ausência de prequestionamento.
Nesse sentido:
4. A ausência de prequestionamento sobre a nulidade processual alegada impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a análise da ocorrência de prejuízo pela falta de intimação do administrador judicial demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
(AREsp n. 2.912.387/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16/12/2025.)
1. A ausência de manifestação da Corte de origem sobre nulidade de julgamento por falta de intimação impede o exame do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.361.505/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2025.)
Ademais, a teor de reiterada jurisprudência, "A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte pode se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC/15" (AREsp n. 2.966.078/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025).
Em consulta ao andamento do processo no site do Tribunal de origem, foi possível inferir que, após a alegada nulidade de intimação e da certificação do trânsito em julgado, a requerente foi intimada por diversas vezes no juízo de piso, seja para conhecimento do próprio cumprimento (em 25/7/2025), seja quanto aos cálculos apresentados (em 8/9/2025) e ainda da remessa do processo à contadoria judicial (8/10/2025) sem que se insurgisse perante aquele juízo alegando tal nulidade, deixando para fazer tão somente como preliminar do agravo em recurso especial em 13/11/2025.
Assim, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito suscitada pela recorrente. Como um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS