Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), CHARLLES SALES BORDALO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CHARLLES SALES BORDALO (OAB 000438/AP)
HC 981563/AP (2025/0047496-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CHARLLES SALES BORDALOADVOGADO:CHARLLES SALES BORDALO - AP000438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:A T DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A T de M, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amapá (Apelação Criminal n. 0009110-98.2019.8.03.0001 – fls. 42/53).
Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no delito descrito no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão.
Aqui, sustenta-se, inicialmente, a nulidade da ação penal em razão da ausência de intimação da expedição de carta precatória para oitiva da vítima.
Aduz-se que não há provas suficientes para a condenação, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo.
Alega-se, ainda, que não estão presentes os requisitos para a configuração do crime de estupro, postulando a desclassificação do delito.
Requer-se, inclusive em caráter liminar, a concessão da ordem para absolver o paciente ou desclassificar o delito de estupro para o de importunação sexual.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, a impetração aqui formulada configura reiteração do requerido no HC n. 959.780/AP. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual (Apelação Criminal n. 0009110-98.2019.8.03.0001). Vale ressaltar que o HC n. 959.780/AP já foi apreciado, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 2/12/2024.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014).
Inclusive, naquela oportunidade, ficou expressamente consignada a impossibilidade de utilização concomitante de dois meios de impugnação contra o mesmo ato, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando que o paciente do writ havia interposto agravo em recurso especial contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estadual (AREsp. n. 2.267.720/SP).
