SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1072874/SP (2026/0047637-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 217-A, caput, c. c. o art. 226, inciso II, e, por diversas vezes, e ao art. 215-A, c. c. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 36 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, contudo, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de estupro de vulnerável e demais atos libidinosos praticados, para reajustar a pena definitiva para 21 (vinte e um) anos de reclusão, julgando o paciente como incurso no art. 217-A, caput, c.c artigo 226, inciso II, por quatro vezes, c.c art. 71, caput, do Código Penal, nos termos do acórdão assim ementado:
"Apelação Criminal importunação sexual Estupro de Vulnerável e Vítima menor de 14 anos Sentença condenatória - Recurso defensivo - Pleito de absolvição por insuficiência probatória - Prova segura - Palavras coerentes da vítima corroboradas pela narrativa da testemunha de acusação e documentos - Declarações da vítima harmônicas em todas as oportunidades em que foram apresentadas - Laudo que não constatou conjunção carnal ou outro ato libidinoso - Conduta perpetrada que não deixaria vestígios - Negativa que não fragiliza as declarações da vítima Necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas perpetradas, nos termos do parecer da i. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça - Do simetria - Primeira fa se Penas-bases fixadas acima do mínimo legal circunstâncias dos crimes Maus antecedentes e Segunda fase Reincidência - Terceira fase - Presente a majorante prevista no nc. II, do CP Aumento de ½ - Crimes cometidos em continuidade delitiva, conforme primoroso parecer da PGJ Exasperação da pena à razão de 1/4 Regime inicial fechado mantido - Impossibilidade da substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos porque não preenchidos os requisitos exigidos no do Código Penal - Recurso desprovido - Pena reajustada" (e-STJ, fls. 43)
Neste habeas corpus, sustenta a a absolvição por insuficiência probatória, pois "a prova testemunhal, isoladamente, não tem condão de suprir a pericia técnica em crimes com rastros materiais. Sem a comprovação cabal da materialidade através do laudo, a dúvida deve operar em favor do assistido. A fundamentação da sentença torna-se genérica e meramente opinativa, ferindo o dever de motivação das decisões judiciais, devendo-se aplicar o princípio in dubio pro reo" (e-STJ, fl. 40).
Aduz que "diante da ausência probatória dos vestígios, bem como a quantidade incerta no cometimento do delito, diante do princípio da proporcionalidade, adequa-se, no caso concreto, diante da continuidade delitiva a majoração em 1/6 da pena"(e-STJ, fl. 40).
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente ou readequar a fração de aumento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“O conjunto probatório é robusto e a procedência da ação era mesmo de rigor. Repise-se que a consistência nas versões apresentadas pela vítima apesar dos lapsos temporais transcorridos (para sua mãe e, posteriormente, para a policial que acompanhou a testemunha André na diligência realizada 14.4.2020 fl. 4; durante seu depoimento especial 27.1.2022 fl. 89 autos nº 1001477-62.2020.8.26.0318 - apenso) robustece ainda mais suas declarações. Ademais, conforme constou do laudo elaborado pelo Setor Técnico (fl. 34 - autos nº 1001477-62.2020.8.26.0318 - apenso):
"dentro das possibilidades avaliativas do presente estudo, observou-se que Karen possui capacidade de articulação de ideias, sinalizando memória imediata e remota preservadas. Além disso, considerando a etapa evolutiva da adolescente, evidenciou adequada de linguagem para verbalizar suas experiências com clareza", a atribuir maior valor probante às suas palavras.
E não obstante os judiciosos argumentos da combativa defesa, não se verificam nos autos elementos a denotar que a ofendida pretenda, graciosamente, prejudicar o apelante, tampouco que ela não queira "desagradar os que estão lhe acompanhando e/ou por não terem a coragem de desmentir o que disseram anteriormente", pois, se assim fosse, nem ao menos teria entrado em conflito com sua 1 1 genitora, conforme descreveu sua avó, testemunha Antônia (fl. 42), preservando, na íntegra, o relato em Juízo.
Pontue-se ser irrelevante que o laudo de exame pericial juntado às fls. 56/57 não conste elementos quanto a atos libidinosos ou conjunção carnal, haja vista que a conduta tratada nos presentes autos versa sobre a prática de atos libidinosos que, deveras, não deixariam vestígios após o decurso do tempo, prescindindo-se, assim, de tal comprovação.
Nestes termos, resta indene de duvidas a autoria delitiva.
Entretanto, cabe aqui destaque ao quanto bem pontuado no sempre primoroso parecer da 1. Procuradoria-Geral de Justiça:
"Ora, os crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual ocorreram entre os anos de 2019 e 2020, na casa da família, sempre contra a mesma vítima, caracterizando a hipótese prevista no art. 71 , do Código Penal, uma vez que o agente, mediante mais. de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. (..) Observo, inclusive, que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve abranger o segundo estupro de vulnerável e também a importunação sexual, pois ambos são crimes da mesma espécie. Assim, deve ser aplicado o aumento de pena previsto para a continuidade delitiva, na fração de 1/5, tendo em vista o numero indeterminado de condutas enquadradas como importunação sexual"
Esta relatoria perfila do entendimento exposto pela Exma. Procuradora de Justiça, sendo que, in casu, a aplicação do instituto do crime continuado em relação aos delitos de estupro de vulnerável, bem como em relação ao s crimes de importunação sexual, é medida que se impõe.
[...]
Assim, respeitado o entendimento diverso do MM. Juiz Sentenciante, os atos praticados pelo acusado, que foram compreendidos como delitos autônomos de importunação sexual nada mais se tratam que caracteres fundamentais comuns dos crimes de estupro praticados contra a vítima, sendo cada ato um delito parcelar da mesma unidade delituosa, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, com o mesmo desígnio, motivo pelo qual é necessária a aplicação da pena de um só delito de estupro de vulnerável, majorando-se, entretanto, a razão de aumento ante a maior quantidade de delitos praticados, na terceira fase da dosimetria da pena.
De tal modo, diante de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório é segura no sentido de determinar a responsabilidade criminal do apelante pelos crimes de estupro de vulnerável (i- realizar sexo oral na vítima; ii- acariciar seu corpo enquanto se encontrava deitada; iii - contemplação da vítima enquanto se banhava e em outros cômodos da residência, em mais de uma oportunidade)” (e-STJ, fls. 51-57)
O capítulo da violação ao art. 158 do Código de Processo Penal não foi devolvido e, por consequência, analisado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual é inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Não há insuficiência probatória da condenação.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a palavra da vítima, prova testemunhal e indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente cometeu os estupros e importunações sexuais em série contra a vítima.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Não prospera a tese de que a fração de aumento da continuidade delitiva é excessiva.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.029.482/RJ e do REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, ocorrido em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, Tema 1202, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1215. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. TEMA 1202. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Assim como decidido pelo Tribunal de origem, a Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação 33 do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor (AgRg no AREsp n. 2.457.210/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.). Precedentes.
2. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
No presente caso, não foi demonstrado, especificamente, o prejuízo causado ao acusado, quanto ao fato do depoimento da vítima não ter sido colhido pela forma especial prevista na Lei n. 13.341/2017, e em que medida a renovação do ato o beneficiaria, sobretudo porque foi garantida à Defesa do apelante formular perguntas à vítima, sendo observado, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, do CP, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que restou comprovado que, em decorrência do delito, a vítima precisou fazer acompanhamento psicológico, porque começou a se mutilar com uma lâmina, chegando até mesmo a tentar suicídio. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes.
6. A Terceira Seção desta Corte Superior, na mesma linha do acórdão recorrido, no julgamento do REsp n. 2.049.969/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, ocorrido em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, Tema 1215, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. No presente caso, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas, coabitação ou hospitalidade não se confunde com a relação de autoridade (posição de padrasto) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.029.482/RJ e do REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, ocorrido em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, Tema 1202, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima foi submetida pelo acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos e conjunções carnais, de modo frequente e ininterrupto, desde que ela contava com 6 anos até 11 anos de idade. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.221.821/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima foi submetida pelo paciente aos crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual entre os anos de 2019 e 2020, na casa da família. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1072874/SP (2026/0047637-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1072874/SP (2026/0047637-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO NERI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).