Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1073101/SP (2026/0047831-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAYTON SOARES DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL Pretendida absolvição por falta de provas Pedido subsidiário de afastamento da causa de aumento de pena do artigo 226, II, CP – Prova oral segura e convincente Laudo pericial contundente - Atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos Violência presumida a tipificar o crime de estupro de vulnerável Condenação mantida Dosimetria Pena fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade exceder ao normal Aumento de metade pelo fato do apelante exercer autoridade sobre a vítima - Qualificadora bem demonstrada Aumento justificado de 1/6 pelo crime continuado - Regime fechado necessário Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por mais de uma vez, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto pleiteia a absolvição do paciente por falta de provas, afirmando que o conjunto probatório é frágil e marcado por contradições, inexistindo segurança quanto à dinâmica dos fatos.
Alega que a vítima não se recordou dos fatos em atendimento psicológico, que a testemunha não presenciou ato ilícito e que o laudo pericial não indica de forma categórica abuso sexual, apontando que as lesões poderiam ter outras causas não apuradas, além de mencionar que a principal informante declarou ter “perdoado” o paciente, o que fragiliza sua imputação; defende, ao final, a aplicação do princípio in dubio pro reo.
