HC 1073126/SP (2026/0048005-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAELA MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAELA MARQUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0025946-74.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu os pedidos de prisão domiciliar e de aplicação do lapso de 1/8, formulados pela paciente (fls. 37/43).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa.
Confira-se a ementa do julgado (fl. 10):
"Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Tráfico de Drogas. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar e negou aplicação de lapso de 1/8 para progressão de regime. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e cumpre pena em regime fechado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, mãe e responsável por crianças, pode progredir de regime após cumprir 1/8 da pena, conforme artigo 112, § 3º, da LEP, apesar de evidências de envolvimento com organização criminosa.
III. Razões de Decidir
3. O juízo a quo fundamentou o indeferimento no envolvimento da agravante com atividades criminosas permanentes, não sendo mera traficante, mas parte de um grupo organizado.
4. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência que veda benefícios a mulheres que integram organizações criminosas, conforme precedentes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Mulheres envolvidas com organizações criminosas não têm direito à progressão de regime com lapso de 1/8 da pena. 2. A expressão "organização criminosa" abrange agrupamento estruturado para prática de crimes."
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade pela manutenção do indeferimento da fração de 1/8 para progressão de regime, em inobservância do disposto no art. 112, § 3º, da LEP. Afirma que todas condições cumulativas do referido dispositivo estão preenchidas, inclusive não ter integrado organização criminosa. Destaca que não houve condenação pelo delito de organização criminosa ou pelo delito de associação para o tráfico de drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo para progressão de regime.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK