HC 1073143/RJ (2026/0048032-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VALQUIRIO DE MATTOS CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, pedido liminar, impetrado em benefício de VALQUIRIO DE MATTOS CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0808479-04.2024.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 31 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º-A, I, do CP, por 7 vezes, em concurso formal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 13/16):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR 7 VEZES, EM CONCURSO FORMAL. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO INDUVIDOSO POR FOTO NA DELEGACIA REALIZADO POR VÁRIAS VÍTIMAS EM DATA PRÓXIMA AO FATO. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO, OBSERVADOS OS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, I, do CP, por 7 vezes, em concurso formal, à pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 31 dias-multa, no mínimo unitário legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a absolvição, considerando o reconhecimento feito por fotografia em sede policial e a prova testemunhal produzida; (iii) se a majorante de emprego de arma de fogo deve ser afastada; (iv) se é possível a fixação da pena-base no mínimo legal; (v) se a fração utilizada em face do concurso formal pode ser reduzida para o mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prova testemunhal suficiente para embasar o decreto condenatório. Declarações das vítimas que são harmônicas e coerentes, descrevendo com precisão o roubador e seu atuar delituoso.
4. Quanto ao reconhecimento inicialmente feito na delegacia, impende ressaltar que foram exibidas várias fotos e que a maior parte das vítimas (pelo menos quatro) realizou o reconhecimento induvidoso. A vítima Luísa Maria, por sua vez, afirmou que o recorrente guardava “grande semelhança” com o assaltante, revelando coerência global da narrativa e reforçando a credibilidade dos demais reconhecimentos. Em juízo, foi realizado o reconhecimento do recorrente nos moldes do art. 226 do CPP, e as quatro vítimas presentes na audiência reconheceram sem dúvidas o apelante como autor dos delitos.
5. Em que pese o posicionamento firmado pelo STJ, em Recurso Especial representativo de controvérsia (R Esp nº 1953602-SP), que fixou teses quanto ao Tema Repetitivo nº 1.258, há que se considerar, no presente caso, que o reconhecimento inicialmente feito por foto integra acervo probatório robusto e convergente. Distintamente do que ocorre com um único reconhecimento isolado em que há exibição de somente uma foto, tem-se que pelo menos quatro vítimas apontaram o recorrente como autor dos roubos após lhes serem mostradas várias fotografias, não sendo crível que se trate de reconhecimento falho.
6. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta a embasar um juízo de reprovação.
7. Quanto à majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, o recolhimento da arma de fogo e a respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios, como na presente hipótese, em que as vítimas afirmaram categoricamente que foi utilizada arma de fogo na empreitada criminosa.
8. No plano da resposta penal, pena-base que foi exasperada em somente 1/6 em face dos maus antecedentes. Tal fração poderia ter sido maior, considerando que pelo menos sete condenações da FAC poderiam ter sido valoradas nesse vetor. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, mantém-se a fração utilizada na sentença.
9. Na 2ª fase dosimétrica, diante da multirreincidência, a fração de aumento foi de 1/5. 10. Na 3ª fase, corretamente reconhecida a majorante de emprego de arma de fogo, com incremento de 2/3.
11. Em relação ao concurso formal, adequada a aplicação da fração máxima (1/2), considerando que foram praticados sete roubos. No tocante à pena de multa, verifica-se que não foi observada a regra do art. 72 do CP. Mais uma vez, tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, mantém-se o quantum aplicado na sentença.
12. Regime fechado que se mantém, nos moldes do art. 33, § 2º, “a”, do CP, considerando o quantum da pena, a multirreincidência e os maus antecedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há nulidade no reconhecimento do autor do crime, quando ratificado de forma pessoal em juízo, nos moldes do art. 226 do CPP, e corroborado por outros elementos de prova. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta a embasar um juízo de reprovação.”
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 157; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2192286 / RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16/05/2023; STJ, AgRg no AR Esp 865331 / MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09/03/2017; STJ, HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022; STF, RHC 219.616, Relatora: Min. CARMÉM LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2022; TJ-RJ, Súmula 380".
No presente writ, a defesa sustenta que o caso em tela impõe a revaloração das provas, possível no âmbito do habeas corpus.
Alega ser o caso de absolvição do paciente, ante a violação do art. 226 do CPP e ausência de provas independentes, face o reconhecimento fotográfico viciado na delegacia.
Aponta que 'o reconhecimento pelas vítimas ocorreu cerca de 20 (vinte) dias após o evento delitivo. Tal hiato temporal compromete severamente a fidedignidade da prova, uma vez que a memória humana é suscetível a lapsos e interferências externas com o passar do tempo. Soma-se a isso o fato de que, imediatamente após o reconhecimento, a autoridade policial encerrou as investigações, abdicando da busca por provas técnicas e independentes, o que caracteriza um nítido cerceamento da busca pela verdade real'.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente quanto ao crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I (07 vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício para absolver o paciente. (fls. 153/155).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como dito alhures, a defesa sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente no reconhecimento fotográfico viciado realizado em sede inquisitiva e que a autoridade policial não teria procedido a outras diligências.
Ocorre que a tese defensiva foi repelida pelo acórdão do Tribunal Estadual, que apresentou a seguinte motivação:
“(...) O pleito absolutório não merece prosperar, uma vez que a prova é segura no sentido de que, no dia 22 de dezembro de 2023, por volta de 15h, no interior do estabelecimento comercial denominado “DROGARIA OFERTÃO”, o recorrente, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida por meio do emprego de arma de fogo, 02 aparelhos de telefone celular, não identificados e R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, de propriedade do estabelecimento comercial lesado; 01 aparelho de telefone celular, não identificado, de propriedade da vítima Licelani Maria de Almeida da Silva; 01 aparelho de telefone celular, marca Samsung, cor preta e uma bolsa contendo documentos pessoais, todos de propriedade da vítima Flavia Regina Reis Santana; 01 aparelho de telefone celular, marca Motorola, cor preta, de propriedade da vítima Valter Pereira Soares; 01 aparelho de telefone celular, marca Samsung, cor azul, além de 01 cartão da CEF e R$ 100, 00 (cem reais), em espécie, todos de propriedade da vítima Ingrid Araújo Lopes; 01 aparelho de telefone celular, marca Samsung, cor preta, de propriedade da vítima Luisa Maria Pereira do Monte e quantia, em espécie, indeterminada, da carteira da vítima Erivan Oliveira de Sousa.
Segundo restou apurado, no dia, hora e local supracitados, o apelante ingressou no estabelecimento comercial, portando arma de fogo, tipo revólver, de cor prata, escondida na altura da cintura, sob a camisa, abordou a vítima VALTER e anunciou o assalto, proferindo as seguintes palavras: “VAI LÁ, PEGA O DINHEIRO! CADÊ O DINHEIRO?". Ato contínuo, direcionou-se para a parte detrás do balcão de medicamentos e abordou, também, a vítima ERIVAN, sendo ambos revistados pelo autor, oportunidade em que subtraiu dinheiro da carteira de ERIVAN e, posteriormente, rendeu a vítima FLÁVIA, que se aproximou do referido balcão.
Na sequência, o apelante revirou as gavetas existentes no balcão de medicamentos, momento em que subtraiu 02 aparelhos de telefone celular de propriedade do estabelecimento comercial e, ainda, os telefones celulares de propriedade das vítimas VALTER e INGRID que estavam guardados sob o balcão.
Durante a execução da empreitada criminosa, a vítima FLÁVIA informou ao recorrente que todo o dinheiro da farmácia estava no caixa, localizado na frente da loja, momento em que se dirigiu até o referido local e rendeu a vítima LICELANI, que abriu o caixa e lhe entregou o dinheiro (R$ 400,00, em espécie).
Posteriormente, o apelante foi até a área restrita de funcionários e subtraiu os aparelhos de telefone celular das vítimas LICELANI, LUISA MARIA e FLÁVIA, além da bolsa desta, contendo documentos pessoais e cartões.
Após lograr êxito na subtração dos pertences supracitados, ele se evadiu do local em direção ignorada.
Inicialmente, vale trazer à colação trechos da prova testemunhal colhida em juízo:
Vítima Flavia Regina Reis Santana: “Fui vítima. Sou gerente da loja. Estávamos no balcão e fui até o caixa pra pagar algo que eu estava comprando. Passei por ele achando que era cliente, fui ao caixa e ele foi ao balcão. Quando eu retornei ele já tinha rendido os dois rapazes, o Walter e Erivan. Estava armado, quando eu retornei me deparei com ele do outro lado do balcão aí ele me mostrou a arma e colocou o Walter de joelho. Ficou pedindo para o Walter onde estava o cofre e o dinheiro. Eu falei para ele que eu era gerente e que não tinha cofre só tinha o caixa. Falei que já tinham recolhido o dinheiro do caixa e falei para ele ir ao caixa. Ele foi no caixa e pegou o valor de 400 reais. Quando ele retornou ele retornou com a Lucilaine, ela abriu a gaveta e ele recolheu. Ele recolheu os celulares visíveis que eram os da loja. Pegou a carteira do Erivan. Foi lá dentro com ela (Lucilaine), pegou os celulares da bancada e na minha bolsa que estava na bancada. Abordou todo mundo, até uma cliente que estava entrando na loja. Quando ele deu as costas eu apontei pra cliente e ela conseguiu sair. Ficamos a mercê dele. A Luísa Maria era caixa no horário da tarde. O horário que ele entrou já estava entrando o horário do pessoal da tarde. Ela foi abordada por ele. Foi subtraído minha bolsa, meus documentos, carteira de trabalho, cartão. Do Walter subtraiu o celular, levou dinheiro do erivan, das meninas levou o celular e da loja foram os dois celulares e os 400 reais. Foi tudo filmado pelas câmeras da loja, apresentei na delegacia. Fui no mesmo dia na delegacia fazer o bo. No dia que eu fui havia uma gerente da farmácia Pacheco tinha sido assaltada por ele, ela me mostrou a foto das câmeras e era ele, as mesmas roupas. Depois desse dia a delegacia chamou a gente de novo pra depor e as fotos para reconhecer. Essa outra farmácia assaltada ficava a 20 minutos de distância a pé. Enquanto ele estava lá ele estava de boné e óculos então a gente foi reconhecer por foto na delegacia. Na imagem da outra farmácia ele também estava de boné e óculos e a vítima de Pacheco também falou que ele estava armado. Ele não é muito alto e também não é gordo, moreno. Voltei na delegacia para o reconhecimento semanas depois, mostraram o álbum de fotos. Eu fiquei olhando bem pra reconhecer ele, consegui reconhecer. Nenhum objeto meu foi recuperado. Ninguém teve objeto recuperado. Eram fotos na delegacia de pessoas diferentes, fotos impressas, só do rosto. Tinham 3 pessoas na sala. Sim, reconheci o número 3”.
Vítima Valter Pereira Soares: “Fui vítima. Trabalho na loja tem tempo já. Era balconista. Era 14:40, ele chegou de óculos escuros. Quando ele pediu o medicamento, eu fui procurar e quando eu me virei ele mostrou a arma, rodou o balcão e anunciou o assalto. Ele pediu a chave do balcão. Foi em cima do erivan. Eu me levantei e ele pediu pra eu abaixar de novo. A Flávia apareceu, e ele foi em cima da Flávia e ela apontou que o dinheiro ficava no caixa. Ele foi arrecadando o celular das pessoas. Mostrou a arma de fogo, era prata. Subtraiu meu celular. Do erivan celular e carteira. Subtraiu celular dos funcionários. Levou os dois celulares da loja. Acho que levou dinheiro da loja também. A Flávia fez a ocorrência e fomos na delegacia outro dia. Na delegacia reconheci através de foto, um álbum. Foi 1 semana depois da ocorrência que fui reconhecer. Mais ou menos de dificuldade em reconhecer, não foi tão fácil não. Era baixo, por estar de óculos escuro não lembro muito a fisionomia, aparentemente cor parda, cabelo curt, tatuagem não reparei. Foram 6 fotos de pessoas diferentes. Tinham 3 pessoas na sala, reconheci o número 3”.
Vítima Ingrid Araújo Lopes: “Trabalhava no estabelecimento no dia. Eu estava na cozinha e fui pro salão e vi na hora que ele entrou, continuei no salão normal. Quando eu fui no balcão eu olhei pra Flávia e ela tentou me dizer que estava sendo assaltada. Quando eu olhei o cara já estava lá com o Erivan e o Walter e eu continuei no salão normal para ele não perceber. Ele estava armado. Ele ficou no balcão, depois foi pro caixa e depois veio pra cima da gente querendo dinheiro. Não subtraiu nada meu. Subtraiu pertences que estavam no balcão, no balcão da cozinha e dinheiro do caixa. O gerente da loja viu as câmeras da loja. Fui na delegacia prestar depoimento e reconheci por foto, tive um pouco de dúvida porque ele estava de óculos. Ele é baixo, moreno mais escuro e magro. Meu telefone foi subtraído. Não consegui olhar muito o rosto dele, ele estava apressado querendo dinheiro, eu fiquei de cabeça baixa, quando ele foi pro caixa eu consegui um pouco ver o rosto. Na delegacia fiquei um pouco em dúvida em apontar. Tinham 3 pessoas na sala, reconheci o acusado de número 3”.
Vítima Erivan Oliveira De Sousa: “Fui vítima nesses dias. Sou farmacêutico. Ele chegou no balcão, estava o Walter balconista, estava pedindo medicamento. Eu estava atrás na gôndola dos controlados e quando eu vim pra frente ele já tinha rodeado o balcão e estava com a arma na mão e me rendeu. Falou pra eu ficar calmo e mostrou a arma e eu percebi do que se tratava. Meu ele subtraiu só 4 reais. Revistou o balcão, celulares da loja, o que tinha ali ele pegou. Subtraiu pertence das pessoas e da loja. Fomos à delegacia mas não no mesmo dia. No mesmo dia foi só a Flávia na delegacia. Na delegacia eu reconheci por foto. Eu descreveria como pessoa de baixa estatura, idade entre 40 e 50 anos, estava de óculos e boné, não deu pra pegar muitas características dele. Acredito que me apresentaram 5 fotos, me gerou um pouco de dúvida porque ele estava de óculos e boné no dia. Tenho certeza que foi a pessoa que eu apontei. Não lembro de características como olhos e boca. Tinham 3 pessoas na sala, não tive muita certeza mas apontei o número 3”. (...)
As declarações das vítimas são harmônicas e coerentes, descrevendo com precisão o roubador e seu atuar delituoso.
Vale destacar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação, uma vez que a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente, mormente, como no caso dos autos, em que as partes envolvidas não se conheciam anteriormente.
Em hipóteses assim retratadas, a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que esses elementos de prova devem prevalecer. (...)
Quanto ao reconhecimento inicialmente feito na delegacia, impende ressaltar que foram exibidas várias fotos e que a maior parte das vítimas (pelo menos quatro) realizou o reconhecimento induvidoso. A vítima Luísa Maria, por sua vez, afirmou que o recorrente guardava “grande semelhança” com o assaltante, revelando coerência global da narrativa e reforçando a credibilidade dos demais reconhecimentos.
Em juízo, foi realizado o reconhecimento do recorrente nos moldes do art. 226 do CPP, e as quatro vítimas presentes na audiência reconheceram sem dúvidas o apelante como autor dos delitos.
Em que pese o posicionamento firmado pelo STJ, em Recurso Especial representativo de controvérsia (R Esp nº 1953602- SP), que fixou teses quanto ao Tema Repetitivo nº 1.258, há que se considerar, no presente caso, que o reconhecimento inicialmente feito por foto integra acervo probatório robusto e convergente.
Distintamente do que ocorre com um único reconhecimento isolado em que há exibição de somente uma foto, tem-se que pelo menos quatro vítimas apontaram o recorrente como autor dos roubos após lhes serem mostradas várias fotografias, não sendo crível que se trate de reconhecimento falho.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. (...)”. (grifos nossos).
Denota-se que o acórdão faz referência à condenação amparada em um conjunto probatório sólido. Neste contexto, não se pode olvidar as declarações seguras e amplamente detalhadas por mais de uma vítima, além do que foi referenciado que o roubo foi objeto de filmagem pelas câmeras de segurança e que este elemento de prova foi entregue à polícia.
Vale consignar que a vítima Flavia Regina Reis Santana chegou a atestar que apontou a autoria não apenas pelo reconhecimento fotográfico na delegacia e o reconhecimento pessoal em juízo, mas também pelas imagens da câmera de segurança de sua loja e, ainda, pelas imagens da câmera de segurança de outra drogaria que teria sido roubada pelo próprio paciente. Destaque-se:
“Foi tudo filmado pelas câmeras da loja, apresentei na delegacia. Fui no mesmo dia na delegacia fazer o bo. No dia que eu fui havia uma gerente da farmácia Pacheco tinha sido assaltada por ele, ela me mostrou a foto das câmeras e era ele, as mesmas roupas. (...) Essa outra farmácia assaltada ficava a 20 minutos de distância a pé. (...) Na imagem da outra farmácia ele também estava de boné e óculos e a vítima de Pacheco também falou que ele estava armado. (...) Eu fiquei olhando bem pra reconhecer ele, consegui reconhecer.”
Vale consignar também que, conforme fls. 37, desde o oferecimento da denúncia e da representação ministerial pela decretação da prisão preventiva já havia menção às imagens contidas na câmera de segurança localizada no interior do estabelecimento comercial lesado, portanto, como mais um elemento autônomo de identificação do paciente, visto que, ao menos pelo que consta, tais imagens foram juntadas aos autos e não houve qualquer alegação de que teriam sido alteradas ou não correspondessem à dinâmica do fato criminoso na farmácia, in verbis:
“A materialidade está devidamente comprovada no bojo do inquérito, inferindo-se dos autos os indícios suficientes da autoria do delito, já que o denunciado VALQUIRIO DE MATTOS CORREA foi reconhecido pelas vítimas VALTER (index PDF nº 36), INGRID (index PDF nº 39), FLAVIA REGINA (indexes PD Fs nº 29 e 40), LUISA MARIA (index PDF nº 18) e ERIVAN (index PDF nº 21), em sede policial, através de mosaico fotográfico (indexes PD Fs nº 04, 05 e 14), corroborado pelos Autos de Reconhecimentos (indexes PD Fs nº 09, 13,17 e 38) e pelas imagens contidas na câmera de segurança localizada no interior do estabelecimento comercial lesado (index PDF nº 26)”. (grifos nossos).
Portanto, ao que se tem, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente, é que a condenação está amparada em outras provas, como as detalhadas declarações de diversas vítimas em juízo e nas imagens captadas pelas câmeras de segurança existentes no interior do estabelecimento comercial.
Neste aspecto, o acórdão está alinhado aos precedentes desta Corte Superior de Justiça, in verbis:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal) à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa. A defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e fixação de regime inicial mais brando.
3. Decisão agravada manteve o acórdão recorrido, considerando que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em provas autônomas e suficientes, e que a revisão da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP gera nulidade e exclusão das provas dele derivadas; (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação; (iii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena, afastando o cúmulo excessivo de causas de aumento; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em modalidade mais branda.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento pessoal realizado em juízo não foi o único elemento de prova utilizado para fundamentar a condenação, que se baseou em provas autônomas, como declarações de vítimas e testemunhas, além de registros capturados por câmeras de segurança.
6. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, pois a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por diversos elementos, incluindo autos de exibição e apreensão, entrega e avaliação, além de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial.
7. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável, pois demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a majoração da pena-base, considerando as consequências do crime e o prejuízo suportado pelas vítimas.
8. A fixação do regime inicial fechado foi mantida, considerando a conduta social do agravante, as circunstâncias do delito e a quantidade de pena imposta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
2. A revisão da dosimetria da pena que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. É legítima a aplicação cumulada de causas de aumento no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto justificarem sanção mais rigorosa.
4. O regime inicial fechado pode ser fixado considerando a conduta social do réu, as circunstâncias do delito e a quantidade de pena imposta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 226 e 157; CP, arts. 59, 33 e 68; RISTJ, art. 255, §4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
(AgRg no REsp n. 1.965.968/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação.
2. No caso, o reconhecimento fotográfico foi corroborado pelas declarações no mesmo sentido das vítimas, ambas tendo visto as imagens das câmeras de segurança, uma conseguindo observar o réu, no momento do fato, e, mais, ambos confirmando a existência de uma tatuagem no requerente, igualmente visto, pessoalmente, por Monica, no dia de seu depoimento, em juízo.
3. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
4. Nas razões do regimental, não foi adequadamente infirmada a aplicação da Súmula 568 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não ocorreu. A defesa apenas reiterou as razões do mérito do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.124.110/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - De mais a mais, "esta Corte Superior inicialmente entendia que a validade do reconhecimento do autor de infração não estava obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veiculava meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/9/2022).
IV - In casu, como bem destacado pelo v. acórdão impugnado "constata-se que o édito condenatório não se baseou única e exclusivamente no referido reconhecimento, tal como se verá adiante, mas tão somente o levou em consideração somado aos demais elementos acostados nos autos, sobretudo diante das declarações judiciais prestadas pelas vítimas Thiago de Souza Silveira, Gabriele Serafim Antonin, Carla Fernanda Wofgramm, Maiara Fernanda Martins e Marlize Antunes França de Souza, atestando o reconhecimento e participação ativa do réu na empreitada criminosa, com amparo inclusive nas imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no local do crime" (fls. 379-380).
V - Assim, o decreto condenatório está lastreado em outras provas, submetidas ao crivo do devido processo legal: o reconhecimento em sede policial corroborado por outras provas colhidas em juízo; o depoimento das vítimas, tanto em sede policial como em juízo; bem como as imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas no local do crime.
VI - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
VII - Na presente hipótese, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido "por duas pessoas que adentraram na farmácia anunciando o assalto, mediante utilização de uma arma de fogo e de uma arma branca (faca), de forma grosseira e violenta, agindo contra 5 (cinco) atendentes/colaboradores do estabelecimento, ameaçando-as a todo tempo com o uso ostensivo dos artefatos, apontando as armas contra os rostos dos ofendidos e exigindo a entrega de bens e dinheiro da loja" (fl. 383).
VIII - Desse modo, verifica-se que não foi considerado somente o critério numérico das majorantes, como alega o impetrante, mas houve a devida fundamentação concreta, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.793/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.). (grifos nossos).
Logo, o que se concluiu é que a autoria delitiva foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo as declarações das vítimas, além das imagens das câmeras de segurança, não se tratando de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico.
Assim, a reanálise das provas para fins de absolvição, buscando infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de que o reconhecimento foi corroborado por outros elementos de prova, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
Confira-se, a respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE FUNDAMENTAM A CONDENAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A impetração originária sustentava a nulidade da condenação, ao argumento de que estaria fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em suposta desconformidade com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a viabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, bem como analisar a existência de flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório, que, segundo a defesa, estaria amparado unicamente em reconhecimento fotográfico viciado, sem a corroboração de outras provas autônomas e independentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada no presente caso, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A autoria delitiva foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais civis, além das imagens das câmeras de segurança, não se tratando de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico.
4. A reanálise das provas para fins de absolvição, buscando infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de que o reconhecimento foi corroborado por outros elementos de prova, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias, notadamente o Tribunal de Justiça no julgamento da revisão criminal, enfrentaram a alegação de nulidade e concluíram pela validade do ato e pela suficiência do acervo probatório, de modo que a inversão desse entendimento, na via estreita do writ, exigiria a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia de plano.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.029.485/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inadmissível o reconhecimento como prova de autoria. Entretanto, o magistrado poderá se convencer a partir de outras evidências independentes e harmônicas.
3. No caso, o acórdão impugnado demonstrou a existência de provas autônomas suficientes para embasar a condenação, como a prisão em flagrante do agravante na condução do caminhão com a res furtiva -empilhadeira, aparelhos de monitoramento de câmeras de segurança e R$382,00 em dinheiro, exatamente a quantia subtraída da carteira da vítima.
4. A rediscussão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento de provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado há mais de 1 ano, sob pena de transmutá-lo em sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.028.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.
2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade. Além de não se extrair de modo inequívoco a falta de observância ao art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas todo o conjunto probatório dos autos, prova testemunhal, as circunstâncias do flagrante e imagens de câmeras de monitoramento.
3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior.
4. A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 898.312/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Ademais, no caso, não há flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal concluiu pela existência de outras provas independentes e aptas para a comprovação da autoria, em especial o fato de que "VÍTOR confessou, na UPJ e em Juízo, os fatos, indicando, como coautores, ÉMERSON [ora paciente] e GABRIEL".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.849/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK