Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. I A (REQUERIDO), 1. I A (REQUERENTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 13680/EX (2026/0048073-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:I A
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por Iv. A., com o objetivo de conferir eficácia, em território nacional, à sentença proferida por autoridade competente da República da Tunísia, que decretou o divórcio entre Ic. A. e o requerente.
Verifica-se que, em 17 de março de 2026, por meio do despacho de fl. 27, determinou-se a intimação da parte requerente, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), para que esclarecesse a existência de circunstância que justificasse a homologação, por esta Corte, do divórcio na modalidade qualificada.
Em resposta, a Defensoria Pública da União (DPU) informou que "a análise quanto à natureza do procedimento depende diretamente da compreensão integral do teor da decisão estrangeira", sendo "imprescindível a prévia tradução oficial dos documentos para a adequada verificação da natureza jurídica do divórcio e definição do rito aplicável à homologação" (fls. 30-31).
Diante disso, considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, os autos foram encaminhados à CPRE para a tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 8-14, posteriormente juntada às fls. 44-52.
Da análise dos documentos que instruem os autos, nota-se que o requerente é nacional da Ucrânia e a requerida, da Tunísia, de modo que ambos possuem nacionalidade estrangeira. Verifica-se, ainda, que o casamento foi celebrado na Tunísia, em 2019, e dissolvido por decisão proferida naquele país, em 2022.
Embora o requerente seja titular de Registro Nacional Migratório (RNM), no qual consta a classificação de "residente" (fls. 17-18), tal documento não lhe confere nacionalidade brasileira, tampouco comprova eventual naturalização, servindo unicamente para atestar sua situação migratória regular no território nacional.
Não há nos autos, até o momento, elementos que indiquem que o casamento celebrado pelos estrangeiros no exterior tenha sido registrado no Brasil, para fins de produção de efeitos perante terceiros. Nesse cenário, sequer haveria suporte material para eventual homologação da decisão estrangeira de divórcio, uma vez que a averbação da respectiva carta de sentença pressupõe, necessariamente, o prévio registro (ou traslado) do casamento em Cartório de Registro Civil brasileiro.
