TutCautAnt 833/GO (2025/0048077-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108REQUERIDO:RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T 55 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERIDO:ED2R - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERIDO:RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERIDO:RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE VACA BRAVA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERIDO:5S STENIUS CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por BANCO BRADESCO S/A visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
Ação: recuperação judicial, requerida por RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T-55 e OUTROS.
Decisão: deferiu o processamento da recuperação judicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerente.
Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. Defende a tese de que, para fins de exclusão do credor fiduciário dos efeitos da recuperação judicial, é indiferente tratar-se de créditos performados ou não performados.
Pedido de tutela de urgência: afirma que o acórdão recorrido é teratológico, pois contraria frontalmente a legislação federal e a jurisprudência do STJ. Alega estarem presentes o risco de dano e a probabilidade do direito: o primeiro, em razão da determinação de depósitos judiciais de recebíveis de elevada monta e da aplicação de multa diária; o segundo em razão da não aplicação da literalidade da norma do § 3º do art. 49 da LFRE e da adoção de entendimento flagrantemente contrário à jurisprudência do STJ.
RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE.
De acordo com o entendimento do STJ, é cabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem quando se puder verificar – além do perigo na demora da prestação jurisdicional definitiva e da probabilidade do direito alegado – a manifesta ilegalidade do acórdão recorrido ou a evidente contrariedade à jurisprudência desta Corte (AgInt no TP 2.616/SP, Terceira Turma, DJe 10/6/2020; e AgInt na Pet 14.862/SP, Quarta Turma, DJe 1/6/2023).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a orientação jurisprudencial deste Tribunal aponta no sentido de que os créditos derivados de cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.932.780/SP (Terceira Turma, DJe 2/12/2021) e AgInt no REsp 2.041.801/MG (Quarta Turma, DJe 11/10/2023).
Destarte, considerando que o acórdão recorrido decidiu em sentido frontalmente contrário ao entendimento deste Tribunal Superior (e-STJ fl. 86/88), constata-se estar preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, depreende-se estar demonstrado a contento, uma vez que houve a determinação de depósito de recebíveis de valores vultosos e aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento da ordem (e-STJ fl. 58).
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TJGO (e-STJ fls. 86/89).
Relator
NANCY ANDRIGHI