HDE 7967/EX (2023/0048096-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M MREQUERENTE:A L MADVOGADOS:DANIELLE BRANT MARTINS - RJ200934THAYS MANCO FRANCO DE TOLEDO - RJ231555PAULO VITOR TEIXEIRA MACHADO - SC059215REQUERIDO:P L BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Comitê de Orientação e Aconselhamento Familiar do Departamento de Tribunais, Governo Ras Al-Khaimah, Emirados Árabes Unidos, que decretou o divórcio de P. M. M. e P. L. B. e dispôs acerca da guarda e alimentos em favor do requerente A. L. M., filho do casal (fls. 590-602).
Citada por Carta Rogatória (fls. 434-439), a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 454.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela ratificação do título estrangeiro (fl. 564).
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido inicial de homologação parcial da sentença, afirmando ser necessária a homologação integral da sentença estrangeira (fls. 571-579).
Os requerentes manifestaram interesse na homologação integral da sentença (fls. 590-602).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio, guarda e alimentos (fls. 29-30), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 30), tradução oficial (fls. 25-28) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 26 e 32-36).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN