CC 211463/MG (2025/0048121-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:MARCOS MENDES DA SILVA SOUZASUSCITANTE:CLAUDIENE GONCALVES DE SOUZA MENDESADVOGADOS:CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA - MG130890LUCIANO TAVARES BUENO - MG125402JULIANA LADEIRA DA SILVA - MG167074SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A CÍVEL E CRIMINAL DE UBERLÂNDIA - SJ/MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MGINTERESSADO:LILIAN ROSE LOBO DA SILVAINTERESSADO:JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDOADVOGADO:LUIS OTAVIO PINTO COELHO - MG159542
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, em que são suscitantes MARCOS MENDES DA SILVA SOUZA e CLAUDIENE GONÇALVES DE SOUZA MENDES e suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 1ª CÍVEL E CRIMINAL DE UBERLÂNDIA - SJ/MG, onde tramita a ação anulatória, e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE UBERLÂNDIA - MG, onde corre a ação de imissão na posse.
Os suscitantes narram que são possuidores de um imóvel localizado em Uberlândia desde 2017, contudo, em razão da falta de pagamento de algumas parcelas, o banco consolidou a propriedade do imóvel no dia 17/5/2023 e o levou a leilão.
Para obstar o leilão do imóvel, ajuizaram ação anulatória, que tramita perante a Vara Federal (processo n. 1012720-10.2023.4.06.3803, distribuído em 09/08/2023), na qual discutem a validade dos atos expropriatórios realizados pelo banco.
Ao mesmo tempo, tomaram conhecimento da ação de imissão na posse, proposta por JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES DE FIGUEIREDO e LILIAN ROSE LOBO DA SILVA, que tramita na Vara Cível (processo n. 5007256- 60.2024.8.13.0702, ajuizado em 07/02/2024), na qual foi deferida liminar para a reintegração de posse, com prazo de sessenta dias para a desocupação voluntária.
Sustentam que "existe inegável PREJUDICIALIDADE EXTERNA e o EVIDENTE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, diante da existência de ação anterior para validar a continuidade do contrato, cujo vício insanável restou incontroverso, o que torna cabível a suscitação do presente conflito para que seja suspensa a ação reivindicatória promovida pelos terceiros perante o Juízo Estadual, até a resolução da demanda travada no Juízo Federal" (e-STJ fl. 8).
Afirmam presentes os requisitos para a concessão de liminar. O perigo na demora consiste na possibilidade de serem obrigados a desocupar o imóvel no qual residem desde 2017, sendo que ajuizaram ação para desconstituir o procedimento expropriatório pelo banco.
Pedem a concessão de liminar para que seja suspensa a decisão que deferiu liminarmente a imissão na posse, proferida pela Justiça estadual, para que sejam mantidos na posse do imóvel, determinando-se ao final, a suspensão da ação de imissão na posse até o julgamento final da ação anulatória.
Liminar deferida (fls. 1.088-1.090).
Informações prestadas (fls. 1.095-1.102 1.147-1.152).
O Ministério Público entendeu não ser necessária sua participação no feito (fls. 1.154-1.158).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.162-1.163).
É o relatório.
Decido.
Segundo precedentes desta Corte Superior, a "ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade externa robusta" (AgInt no CC n. 217.418/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás e o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Anápolis, ao fundamento de inexistência de manifestação contraditória acerca da competência dos Juízos envolvidos, bem como de autonomia das demandas em questão, a saber:
ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão. O agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa entre as ações, além do risco de dano irreparável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as demandas em trâmite nos Juízos envolvidos possuem conexão ou prejudicialidade externa suficiente para configurar o conflito positivo de competência; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suspender a tramitação da ação de imissão na posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos por conexão.
No caso concreto, os Juízos não apresentaram manifestação contraditória sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes.
4. A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade externa robusta.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais.
6. As alegações de risco de dano irreparável e de existência de precedentes que autorizariam a suspensão das ações em trâmite conjunto não encontram amparo nos fatos dos autos, pois não se demonstrou conexão suficiente ou inevitável entre as demandas capaz de configurar conflito de competência.
7. A decisão monocrática atacada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de tramitação independente de ações possessórias e de ações relacionadas à propriedade, salvo situações excepcionalíssimas de conexão inafastável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. O conflito de competência somente se configura quando há manifestação contraditória de competência ou incompetência entre dois ou mais juízos sobre a mesma causa ou controvérsia relevante. 2. Demandas relacionadas à posse e à propriedade podem tramitar de forma independente, salvo em situações excepcionalíssimas de conexão robusta que inviabilizem decisões harmônicas. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, dada sua finalidade estrita de solucionar controvérsias sobre competência jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66 e 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no CC n. 153.199/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.398.114/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.
(AgInt no CC n. 205.030/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Portanto, não estando configurada a prejudicialidade externa e inexistindo decisões contraditórias entre os juízos suscitados referentes à competência, não há falar em conflito de competência. Cabe ao interessado apresentar os recursos que entender cabíveis.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito. Torno sem efeito a decisão de fls. 1.088-1.090.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA