RvCr 6107/SP (2024/0048296-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:A N DE S PADVOGADO:LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO - SP197836REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por A N DE S P, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra acórdão da Sexta Turma, proferido nos autos do AREsp n. 1.626.106/SP, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo requerente.
Consta dos autos que o requerente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para alterar a fração da continuidade delitiva, reduzindo a pena total para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (fls. 1.414-1.429). Os sucessivos embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fls. 1.463-1.471).
Interposto recurso especial pelo requerente com base em alegada violação aos artigos 155, 381, III, 399, § 2º, e 619, todos do CPP, a Sexta Turma do STJ negou provimento ao recurso, em acórdão cujo trânsito em julgado ocorreu em 15 de junho de 2020 (fl. 805 dos autos do AREsp n. 1.626.106/SP).
Nas razões da ação revisional (fls. 3-16), a defesa sustenta que a condenação do requerente, além de amparar-se unicamente em elementos de informação colhidos no inquérito policial, é também contrária às provas produzidas no curso da ação penal, especialmente porque a vítima, em juízo, teria relatado não ter havido contato físico com o réu, tampouco ter ficado sozinha com ele, prova que não teria sido analisada pelas instâncias de origem. Assevera, ademais, que os depoimentos prestados pelas testemunhas e o laudo pericial não respaldam a condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da sentença condenatória até o julgamento definitivo da ação. No mérito, pleiteia que seja julgada procedente a revisão criminal para absolver o requerente.
O pleito liminar foi indeferido (fls. 836-837). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal ou, no mérito, por sua improcedência (fls. 1.563-1.571).
É o relatório. DECIDO.
A revisão criminal constitui ação excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada, quando configuradas as hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja literalidade é a seguinte:
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".
Ao se debruçar sobre o tema, esta Corte estabeleceu compreensão no sentido de que a ação revisional não constitui espécie recursal, e, portanto, não se destina a infirmar, com efeito devolutivo amplo, as circunstâncias gerais da condenação.
Confira-se: "A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas ou rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto." (AgRg na RvCr n. 6.541/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
No caso dos autos, o requerente sustenta haver subsunção à hipótese prevista no sobredito art. 621, I, do Código de Processo Penal, o qual se configura quando se possa vislumbrar a existência de frontal violação à literal disposição de lei ou a configuração de julgamento totalmente divorciado da prova dos autos. Entretanto, no caso vertente, não se extrai dos autos a configuração de quaisquer das hipóteses que autorizam a ação revisional.
Pelo contrário, verifico que a decisão rescindenda registrou, motivadamente, que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas nas instâncias de origem, com a indicação concreta da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor da vítima, pessoa com idade inferior a 14 (quatorze) anos à época dos fatos.
Com efeito, o acórdão impugnado ressaltou que, embora especificamente o depoimento judicial da vítima tenha sido considerado insuficiente, o decreto condenatório se encontrava devidamente amparado por provas produzidas em juízo, especialmente pelos depoimentos da genitora e da avó da vítima, pelo laudo psicológico, em que a profissional registrou ter a vítima relatado os mesmos fatos todas as vezes em que ouvida, e pelo laudo pericial, o qual atestou a existência de "hiperemia vulvar" (fls. 634 e 829).
Assim, tenho que não prospera a tese de que a condenação seria manifestamente ilegal ou contrária às provas dos autos. Os elementos probatórios existentes, considerados incontroversos pelas instâncias de origem, corroboraram a prática do crime tipificado no art. 217-A do CP, não havendo falar, assim, em absolvição do requerente.
Portanto, tenho que, da forma como trazida, a revisão criminal se volta à revisão genérica dos fatos e provas da causa já analisados na decisão rescindenda, pretensão típica de espécie recursal de cognição ampla, a qual não se compatibiliza, como outrora assinalado, com este meio de impugnação excepcional da coisa julgada, pois não se enquadra na hipótese prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ao julgar caso análogo, a Terceira Seção desta Corte firmou compreensão no mesmo sentido:
"[..]
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em caso de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
4. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão do agravante de rediscutir o mérito da condenação não se enquadra nas hipóteses legais de revisão criminal, conforme o art. 621, I, do CPP.
5. A decisão rescindenda seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que inviabiliza a desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal quando a conduta visa à satisfação da lascívia, especialmente se a vítima é menor de 14 anos."
(AgRg na RvCr n. 6.378/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Em relação ao pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Penal, a alegação de hipossuficiência constitui presunção relativa de veracidade, razão por que defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, não recebo o pedido de revisão criminal, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO