HC 981576/SP (2025/0048486-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N B OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. B. O. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1507345-90.2024.8.26.0554).
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a representação, reconhecendo a prática do ato infracional equiparado ao delito de condução de veículo com sinal identificador adulterado, tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, afastando a prática do ato equiparado ao delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e aplicando ao adolescente N. B. O. a medida socioeducativa de internação.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso, por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 152):
EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A Sentença de fls. 87/88 julgou parcialmente procedente a representação do adolescente N. B. O. condenando-o pela prática de ato infracional equiparado ao delito de conduzir veículo com sinal identificador adulterado, tipificado no art. 311, §2º, III, do Código Penal, e o absolveu da imputação do ato infracional equiparado ao delito de roubo por insuficiência probatória. Foi aplicada medida socioeducativa de internação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro de tipo invencível quanto ao ato infracional de adulteração de placa e se a medida socioeducativa de internação é adequada. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do ato infracional de condução de veículo com sinal identificador adulterado foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, incluindo o depoimento de policial militar, que goza de fé pública. 4. A medida socioeducativa de internação é justificada pela reiteração infracional do adolescente e suas condições pessoais, conforme previsto no art. 122, inciso II, do ECA. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, com observação. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do ato infracional de condução de veículo com sinal identificador adulterado foram comprovadas. 2. A internação é justificada pela reiteração infracional e condições pessoais do adolescente. 3. A reavaliação da medida deve ocorrer, no máximo, a cada seis meses. Legislação Citada: Código Penal, art. 311, §2º, III. ECA, arts. 112, §1º, 121, §§3º e 5º, 122, incisos I e II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021. STJ, AgRg no AR Esp 1.917.106/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.03.2023.
No presente writ, a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do julgamento procedente da representação contra ele ajuizada, ao fundamento de que houve uma falsa percepção da realidade por parte do adolescente, que conduziu o veículo acreditando ter procedência lícita, se tivesse conhecimento que o veículo era produto de roubo ou tinha sua placa adulterada jamais o manusearia (e-STJ fl. 8), de forma que houve erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal, devendo ser absolvido em razão do erro de tipo invencível, com base no artigo 189, III, do ECA.
Subsidiariamente, aduz que deve ser afastada a tese de reiteração na prática de infrações graves (art. 122, II, do ECA), utilizada como fundamento no acórdão que manteve a internação, porquanto não está demonstrada nos autos a reiteração em atos infracionais dessa natureza.
Aponta a necessidade de se observar os princípios da excepcionalidade, da individualização e da intervenção mínima.
Dessa forma, aponta que a medida socioeducativa de internação se revela totalmente desnecessária, pois há outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para promover a responsabilização do paciente, como a liberdade assistida.
Assim, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a medida socioeducativa de internação.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações pertinentes, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que seja afastada a medida socioeducativa de internação.
Aduz a defesa que houve erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal, devendo o paciente ser absolvido em razão do erro de tipo invencível, com base no artigo 189, III, do ECA.
O Tribunal a quo confirmou o entendimento constante da sentença, conforme segue (e-STJ fl. 21-22):
A prova é segura no sentido de que o adolescente praticou o ato infracional equiparado ao delito do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que foi apreendido em flagrante na condução do veículo com placas adulteradas. Observo a desnecessidade de comprovação de que o próprio adolescente tenha realizado a adulteração, vez que o inciso III de referido artigo descreve delito de ação múltipla, com diversos núcleos verbais, como adquirir, receber, transportar e conduzir, condutas efetivamente praticadas pelo apelante. Assim, basta a demonstração de que o agente sabia, ou que deveria saber, a respeito da adulteração, o que restou evidente nos autos diante das circunstâncias do ato infracional, já que o adolescente recebeu o automóvel de elevado valor com placas sobrepondo as originais em evidente contexto de ilegalidade, afastando a tese de erro de tipo decorrente de falsa percepção da realidade. Logo, não há elementos para absolvição do ato infracional de condução de veículo com sinal identificador adulterado.
Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática de ato infracional análogo ao delito de condução de veículo com sinal identificador adulterado.
E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ERRO DE TIPO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO CONHECIDAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento das alegações de erro de tipo e inexigibilidade de conduta diversa demandaria o reexame de provas, o que é incabível no habeas corpus, ação de natureza mandamental que não se destina à reavaliação subjetiva dos fatos analisados pelas instâncias ordinárias.
2. O Tribunal de origem observou a tese jurídica fixada no Tema de Repercussão Geral n. 712, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade, em caso de condenação por tráfico de drogas, de valorar a quantidade e a natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
3. No caso, as circunstâncias em apreço foram consideradas somente na terceira etapa do cálculo da pena. Quanto ao pedido de abrandamento do regime prisional, além da indevida supressão de instância, a mesma motivação foi indicada para a definição do modo inicial fechado para resgate da pena superior a 4 anos de reclusão.
Ausência de ilegalidade ou de desproporcionalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 936.408/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, observa-se que a referida tese não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 662.711/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, ulgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada , em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).
Quanto à aplicação da medida socioeducativa de internação, destacou o acórdão impugnado (e-STJ fls. 22-23):
Apesar do ato infracional reconhecido em sentença (art. 311, §2º, III, CP) não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, as condições pessoais do adolescente permitem a aplicação da medida mais gravosa com fundamento na reiteração infracional, conforme previsão expressa do inciso II do artigo 122 do ECA, demonstrando a necessidade de manutenção da medida fixada em sentença. O adolescente possui cinco condenações anteriores pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de entorpecentes (em 18/07/2020 proc. nº 1515239-67.2020.8.26.0228), roubos (em 20/05/2021, 02/03/2022 e 25/03/2023 proc. nº 1512596-05.2021.8.26.0228, 1500465-21.2022.8.26.0015 e 1500932-63.2023.8.26.0015) e receptação cumulada com adulteração de sinal (em 10/01/2023 proc. nº 1501760-02.2023.8.26.0228). Ainda, quando praticou os fatos objeto do presente processo, o jovem estava descumprindo as obrigações da medida de liberdade assistida, conforme relatório de fls. 185/188 juntado à execução nº 0007361-55.2023.8.26.0554. Consta do relatório de diagnóstico polidimensional (fls. 78/83), elaborado pelos técnicos da Fundação Casa, que o apelante convivia com amizades inadequadas e desobedecia seus genitores, que não conseguiam se impor como figuras de autoridade nem oferecer o respaldo necessário ao desenvolvimento do jovem que completou a maioridade em dezembro de 2024. Consta, ainda, a necessidade de retomada do acompanhamento psicológico. Nesse passo, diante das circunstâncias de caráter objetivo e subjetivo, estão preenchidos os requisitos de excepcionalidade aptos a justificar a medida de internação. Considerando a gravidade do ato infracional e as circunstâncias pessoais do adolescente, patente a necessidade de proteção, amadurecimento e reflexão, o que revela a inadequação das medidas em meio aberto para o alcance da efetiva ressocialização. Ademais, de acordo com o princípio da proteção integral, a medida aplicada visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como o apelante, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em suas famílias e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante para orientá-los e regrá- los, a fim de que não mais se envolvam na prática de atos infracionais.
Ora, como evidenciado nos trechos acima destacados, ao estabelecer a medida de internação provisória, as instâncias de origem ressaltaram que o paciente apresenta histórico infracional e que eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-lo do meio infracional.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018).
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido (AgInt no HC 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelo magistrado na sentença, ao aplicar a medida extrema.
- Quanto à reiteração de ato infracional, cumpre esclarecer que esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Consoante tal orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito. Precedentes.
- Ademais, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
- Agravo regimental não provido (AgRg no HC 528.501/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
Verifica-se, assim, que o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte acerca do tema.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA