HC 981797/RS (2025/0048635-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ELTON DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO:ELTON DOS SANTOS ALMEIDA - RS035435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D DA R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ELTON DOS SANTOS ALMEIRDA em favor de D. DA R. C. contra decisão monocrática de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido liminar de habeas corpus no processo de nº 5037398-12.2025.8.21.7000/RS (e-STJ fls. 9/16), em razão da manutenção de mandado de prisão oriundo do Cumprimento de Sentença de n. 5000382-39.2017.8.21.0134/RS (e-STJ fl. 18 e-STJ).
Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente teve sua prisão decretada em razão do não pagamento de alimentos, conforme decisão proferida em 20/06/2022, que determinou a prisão civil pelo prazo de 30 dias.
O impetrante alega que, desde setembro de 2023, a obrigação alimentar em favor de Valentina tem sido cumprida pontualmente, com desconto direto na folha de pagamento do paciente, embora em percentual superior ao devido, sendo descontados 30% do salário-mínimo ao invés de 21%.
Argumenta que a prisão civil é uma medida extrema e desnecessária, uma vez que o débito em questão não é atual, tratando-se de valores anteriores a agosto de 2023, e que a execução deveria ser convertida para o rito da expropriação.
Requer a concessão da liminar para suspender a ordem de prisão e, ao final, a revogação da medida coercitiva, convertendo a execução para o rito da expropriação, considerando que os pagamentos atuais estão sendo regularmente efetuados.
Foram juntados documentos pelo impetrante (e-STJ fls. 39/50).
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não merece ser deferida.
Compulsando os autos, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada tendo em vista o não cumprimento de suas obrigações de pagar alimentos no valor de R$ 22.804,59 (vinte e dois mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos - fl. 18 e-STJ).
De inicio, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus. Aliás, tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Além disso, a jurisprudência da Corte Superior afasta o argumento quanto à dificuldade financeira do alimentante, bem como em relação à inexatidão dos cálculos do débito exequendo, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF" (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023). 2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. 1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifou-se)
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SITUAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 2 - O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. 3 - Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa. Precedentes. 4 - Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida."
(HC n. 793.190/RJ, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023 - grifou-se)
No que tange ao apontado equívoco nos cálculos do débito exequendo, a decisão proferida pela Corte local consignou sua exatidão:
"Embora o valor da obrigação tenha sido repactuado (em ação revisional de alimentos) para o equivalente a 21% do salário mínimo, o executado não comprovou que o cálculo apresentado pela parte credora esteja em desacordo com esse patamar.
Na manifestação do evento 84, o devedor apontou incorreção no cálculo da exequente, apresentando demonstrativo em que reconheceu o montante não satisfeito de R$ 21.833,94 (evento 84, CALC2).
A parte credora, com vista dos autos, retificou os cálculos anteriormente apresentados, computou os pagamentos reclamados pelo devedor e apresentou nova planilha no valor de R$ 22.804,59 (evento 92, CALC2).
Ou seja, os novos cálculos apresentados pela alimentária foram feitos com base no demonstrativo do próprio devedor.
E acerca dessa nova planilha, confeccionada pela parte credora, o devedor não apresentou nenhuma impugnação específica.
Consequentemente, a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida, sobretudo porque os novos cálculos apresentados pela credora contêm exatamente os mesmos valores que haviam sido indicados pelo próprio executado.
Além disso, é possível verificar-se esses cálculos – do evento 92, CALC2 –, não estão baseados no percentual de 30% sobre o salário mínimo, mas sim no montante que foi acordado na ação revisional, qual seja, 21% do salário mínimo (e-STJ fl. 15 - grifou-se).
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pagamentos parciais de alimentos vencidos no curso da execução e não adimplidos pela desídia do alimentante não descaracterizam a atualidade do débito alimentar.
Confira-se:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula 691/STF.
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
4. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. Ordem denegada."
(AgInt no HC n. 849.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020).
1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso.
2.1. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/agravante, em especial no que se refere a alegação de que os alimentantes/exequentes, apesar de maiores de idade, não mais necessitam dos alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no HC n. 848.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)
Desse modo, em um exame prefacial, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, que é sabidamente inadequada na via eleita. Portanto, não verificado, em juízo perfunctório, ilegalidade no decreto prisional, o pleito de urgência não merece ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus nº 5037398-12.2025.8.21.7000/RS) e ao Juízo da 1ª Judicial da Comarca de Sobradinho (Cumprimento de Sentença n. 5000382-39.2017.8.21.0134/RS).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA