HC 1073220/MS (2026/0048684-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ROZINANDO OLIVEIRA PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de ROZINANDO OLIVEIRA PINHEIRO – condenado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva – a 33 anos e 4 meses de reclusão –, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0900059-44.2023.8.12.0002).
A impetração busca a revisão da dosimetria na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Dourados/MS, postulando o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, por ausência de elementos concretos e inexistência de laudo técnico (fls. 6/10).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, além de não se verificar a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou a alegação de erro na dosimetria quanto à personalidade, ao fundamento de que a reiteração de crimes sexuais contra vulneráveis no ambiente familiar (enteadas e filha) evidencia traço psicológico sobremaneira desviado, permitindo a negativação da vetorial, ainda que ausente laudo técnico, por se tratar de elemento aferível a partir do modus operandi e do histórico do agente (fls. 19/20), em consonância com farta jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Ademais, para obter conclusão diversa demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência indesejável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR