SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 981595/SC (2025/0048713-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R C M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de R. C. M. G., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.º 5044147-63.2023.8.24.0038/SC.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em razão de condenação pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c/c o art. 103, da Lei n. 8.069/1990 (e-STJ, fls. 64/79).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 14/24), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 C/C ART. 103 DO ECA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
1. PRETENSA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA QUE VISA GARANTIR MEIOS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL AO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
2. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA OUTRA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DE ATOS QUE AFRONTAM A LEI DEMONSTRADA NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. MANTIDA.
3. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL, EX VI DO ART. 141, §2º, DO ECA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/13), a impetrante afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da medida de internação, afirmando que o adolescente não possui nenhuma procedência de representação julgada em seu desfavor anteriormente à data dos fatos (e-STJ, fl. 10).
Assevera também, que ao conferir tratamento mais gravoso ao Paciente do que aquele que seria dado a um adulto, o acórdão impugnado violou os dispositivos acima mencionados, que consagram a garantia fundamental ao adolescente de não ser responsabilizado de forma mais severa que um adulto (e-STJ, fl. 11).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação do paciente, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a substituição da medida de internação por outra mais branda.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado acima, a impetrante busca a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, por outra menos gravosa.
Ao sentenciar o paciente e aplicar-lhe a MSE mais gravosa, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fls. 70/71, grifei):
[...]
Embora na esfera da Infância e Juventude não se fale em dosimetria da pena, tratando-se as MSEs aplicadas aos adolescentes de providências que visam à reintegração do menor na sociedade, com o devido acompanhamento psicológico, para que entenda a gravidade de sua conduta, há a necessidade de se levar em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes presentes no caso concreto para que se determine a medida socioeducativa adequada.
[...]
In casu, considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta, os antecedentes infracionais de R. -, a natureza grave do delito praticado, o que em tese demonstra uma personalidade pouco preocupada com o respeito ao próximo e às normas sociais e legais, e demais circunstâncias deste procedimento de apuração de ato infracional, tenho que dentre as medidas cabíveis a INTERNAÇÃO é a mais adequada.
Sabe-se que R. responde a outros processos:
- Processo n. 5000898-56.2024.8.24.0061/SC - 1ª Vara da Comarca de São Francisco do Sul - PAAI - receptação de um automóvel com registro de furto/roubo ocorrida APÓS os presentes fatos [30/12/2023]. Na ocasião houve perseguição policial e posterior colisão do veículo em uma residência; aguarda designação de audiência de apresentação;
- Processo n. 5000862-83.2024.8.24.0038/SC - Vara da Infância de Joinville - PAAI - furto qualificado ocorrido APÓS os presentes fatos [10/01/2024]; Adolescente citado e intimado; Não compareceu à audiência de apresentação; Não foi localizado para a audiência redesignada; expedido mandado de busca e apreensão em 04/07/24;
Na verdade, R. segue numa desenfreada prática de atos infracionais, demonstrando o descaso do representado para com a Justiça no seu todo, tanto é que sequer compareceu para a audiência de apresentação designada em outro processo - 5000862- 83.2024.8.24.0038!
Salvo melhor juízo, o ato infracional em análise [tráfico] é grave referência de periculosidade, de maneira que a medida de internação é a que mais se ajusta à realidade e à personalidade do adolescente.
Com efeito, a medida socioeducativa foi fundamentada não apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, mas principalmente pelo fato de o paciente ostentar outros registros pela prática de atos infracionais posteriores ao tratado nestes autos (ocorrido em 30/9/2023) – Processo n. 5000898-56.2024.8.24.0061/SC, fatos ocorridos em 30/12/2023 (receptação de automóvel produto de furto/roubo) e Processo n. 5000862-83.2024.8.24.0038/SC, por fatos ocorridos em 10/1/2024 (furto qualificado) (e-STJ, fl. 70) –, a denotar sua propensão à reiteração na prática de atos infracionais de natureza grave.
Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ao ensejo:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n.º 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido (AgInt no HC n.º 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.º 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018, grifei).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.º 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N.º 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
[...]
5. Habeas corpus denegado (HC n.º 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).
Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. No caso, a medida de liberdade assistida foi imposta em razão da reiteração na prática de atos infracionais (4 procedimentos em andamento) e das peculiaridades do caso concreto, não havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018).
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 745.090/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 981595/SC (2025/0048713-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R C M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.