HC 1073230/SP (2026/0048756-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JONATHAN MARTINS PEREIRAADVOGADO:JONATHAN MARTINS PEREIRA - SP440813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO RENAN CARDOSO SILVACORRÉU:PABLO ROSENDO PEDROSO REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M R C S, com condenação transitada em julgado por estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 71, todos do CP), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1504228-06.2021.8.26.0099, da 1ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/9/2025, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a condenação e a reprimenda impostas ao paciente (fls. 9/32).
Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas abonatórias e pela negativa de resposta aos quesitos técnicos no depoimento especial da vítima.
Sustenta interferência imprópria da magistrada de primeiro grau durante a oitiva de testemunhas, com questionamentos diretos que teriam ultrapassado os limites da função instrutória.
Indica nulidade pela conversão da oitiva presencial das testemunhas abonatórias em declarações escritas, com prejuízo à oralidade e ao contraditório.
Afirma nulidade pela manutenção de laudo técnico impugnado sem análise das críticas defensivas e pela ausência de resposta aos quesitos apresentados.
Invoca omissão de formalidade essencial e postula aplicação analógica do Código de Processo Penal Militar para renovação processual.
Menciona a desproporcionalidade da pena e a ausência de individualização adequada, a inaplicabilidade do crime continuado e a fixação do regime sem motivação concreta.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura até o julgamento definitivo.
No mérito, requer a anulação do processo desde o indeferimento das provas essenciais e desde a interferência indevida na instrução, com renovação dos atos e garantia do pleno exercício da defesa. Subsidiariamente, busca a revisão da pena, com afastamento da continuidade delitiva e a adequação da reprimenda aos critérios legais.
É o relatório.
Não vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência pleiteada.
Cuida-se de writ ajuizado para revisar condenação confirmada em segunda grau já definitiva.
Além disso, neste juízo de cognição preliminar, não há como afastar as conclusões da Corte estadual de regularidade no indeferimento de provas – estudo biopsicossocial da vítima e perícia forense em celular –, fundamentado no poder de direção da prova; bem como de falta de interferência indevida da magistrada no depoimento especial. Ademais, não emerge dos autos a demonstração de prejuízo. Quanto ao cálculo da pena, a impetração é vaga e o tema parece esbarrar no revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal. O regime prisional decorre do quantum da reprimenda.
Indefiro o pedido liminar.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR