HC 981831/SP (2025/0049144-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VAGNER FERREIRAADVOGADO:VAGNER FERREIRA - SP185700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
B. H. DA S., acusado por descumprir medida protetiva de urgência e praticar roubo contra a vítima, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, todos contrários à pretensão defensiva. De fato, infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, nestes termos, no que interessa (fl. 55, destaquei):
[...]
Com efeito, o averiguado, embora cientificado das medidas aplicadas (consoante certidão de fl. 48 dos autos do processo nº 1502919-93.2024.8.26.0567), insiste em descumpri-las, deliberadamente, a denotar total descaso em relação à ordem judicial, afrontando dessa forma não somente a Justiça, mas também todo o sistema que envolve a proteção à vítima, através da Lei Maria da Penha.
Além disso, há indícios veementes no sentido de que praticou ele crime de roubo contra a vítima, a evidenciar sua periculosidade, como bem observado pelo representante do Ministério Público. A prudência recomenda, em casos que tais, a segregação do agressor, notadamente no intuito de se evitar um mal maior à vítima e seus familiares.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal ( e 315 do CPP).