SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO (IMPETRANTE)
Advogados
ADRIANA MARRA DE PAULA (OAB 97657/MG), JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB 10705/PB)
HC 1073339/RS (2026/0049414-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHOADVOGADOS:JOÃO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB010705ADRIANA MARRA DE PAULA - MG097657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D G KPACIENTE:S G KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor dos menores impúberes D.G.K. e S.K.G. contra decisão singular proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que indeferiu o pedido de liminar formulado em habeas corpus impetrado naquela Corte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande/RS, que manteve a aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional dos menores.
Afirma o impetrante a ilegalidade do acolhimento institucional dos infantes, no caso presente, por violação aos princípios do melhor interesse dos menores e contrariedade à orientação jurisprudencial desta Corte, a qual, segundo entende, privilegia o acolhimento familiar.
Nesse sentido, narra que a "medida extrema de acolhimento não se deu em razão de quaisquer alegações de maus-tratos físicos, abuso sexual ou abandono. Ao contrário, a gênese de toda a controvérsia reside em uma complexa e, inegavelmente, controversa discussão acerca da administração de doses vacinais que os genitores, (...) , optaram por não realizar nos filhos".
Acrescenta a que a referida decisão dos pais encontra-se baseada "em atestados médicos que indicavam contraindicações específicas para as vacinas, com 5 (cinco) atestados médicos para cada criança, sendo o filho mais velho, [D.G.K.], portador de histórico de reações adversas graves aos adjuvantes mercúrio e alumínio presentes em diversos compostos vacinais", conduta que "longe de configurar negligência, foi defendida pelos genitores como um ato de zelo, amparado em documentação médica com fé pública e em previsão legal expressa no artigo 29, parágrafo único, do Decreto Federal nº 78.231/76, que dispensa a vacinação obrigatória a quem apresentar atestado médico de contraindicação explícita".
Acrescenta que "desde o início do processo de proteção, os genitores dos pacientes têm enfrentado um ambiente judicial peculiarmente adverso. Relatam uma postura da autoridade judicial de primeiro grau que qualificam como hostil e de profundo prejulgamento, o que os levou, inclusive, a protocolar um Incidente de Suspeição (Evento 639 nos autos de origem), que, embora devidamente fundamentado nas manifestações judiciais do magistrado, foi sumariamente rechaçado na decisão ora impugnada".
Requer, assim, a concessão de liminar a fim de que os menores sejam retirados do abrigo institucional para o qual foram enviados e restituídos aos cuidados dos genitores.
Assim postos os fatos, anoto, inicialmente, que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores, nos termos do reiterado entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ. Nesse sentido, entre muitas outras, cito as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. GUARDA DA MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO IN LIMINE DO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADADE. ENUNCIADO N. 691 /STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de questão atinente à guarda e à adoção de menor, cuja solução perpassa, necessariamente, pela observância do melhor interesse da criança, a exigir, de costume, ampla dilação probatória, o habeas corpus, por tal razão, não se afigura a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante, salvo quando o decisum impugnado guardar, em si, manifesta ilicitude, com potencial de gerar evidente risco à integridade física ou psíquica da criança, o que não é o caso dos autos.
2. Em regra, não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminarmente o writ impetrado na origem, sob o fundamento de estar ausente o interesse de agir. Aplicação analógica da Súmula 691/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC 521.511/CE, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 30.3.2020)
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA DE RECÉMNASCIDO. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. MEDIDA JUDICIAL LIMINAR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM FAMÍLIA DEVIDAMENTE CADASTRADA. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O Habeas Corpus não é instrumento processual adequado para impugnar decisão judicial liminar que determina o acolhimento de menor em família devidamente cadastrada junto ao programa municipal de adoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o habeas corpus não é instrumento que comporta dilação probatória para desconstituir decisão judicial embasada nos elementos informativos dos autos. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 329.147/SC, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 11.12.2015)
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E ADOÇÃO. MENOR IMPÚBERE (3 MESES DE VIDA) ENTREGUE PELA MÃE A CASAL. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PAI BIOLÓGICO. INDÍCIOS DE BURLA À LISTA DE ADOÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO DETERMINADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMINAR NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDA TERATOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.
2. Também está consolidado no STF e no STJ não caber habeas corpus contra decisão de indeferimento de liminar, a fim de evitar indevida supressão de instância, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem na hipótese de evidente e flagrante ilegalidade. Precedentes.
3. Ainda, em se tratando de questão atinente à guarda/adoção de menor – afeta, portanto, ao Direito de Família, costumando exigir, como tal, ampla dilação probatória –, tem-se por inadequada a utilização de habeas corpus para defesa dos interesses do infante. Precedentes.
(...)
11. Ordem concedida de ofício.
(HC 298.009/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 4.9.2014)
Verifico, ademais, que, em princípio, não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão liminar de relator proferida em outro feito, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ (Súmula 691/STF).
Ainda que esses óbices pudessem ser superados, considero que a decisão que determinou o acolhimento institucional dos menores não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, elementos na presença dos quais a jurisprudência admite o cabimento do habeas corpus, em situações excepcionais, a fim de efetivar a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, hipótese que, em exame liminar, considero não configurada no caso presente; ao contrário.
Com efeito, a questão relativa ao acolhimento institucional dos menores impúberes D.G.K. e S.K.G, ora pacientes, foi por mim examinada no conexo HC 1.054.225/RS, ao qual neguei seguimento por constatar que, diferentemente do que insiste em afirmar o impetrante, a referida medida não foi adotada apenas em razão de os genitores não seguirem o cartão de vacinação das crianças e muito menos de não ter sido observado a primazia do acolhimento familiar.
Na verdade, as instâncias de origem, a partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, extraíram, em exame liminar, fortíssimos indícios de resistência dos genitores à observância dos cuidados mínimos com os infantes, que residem em local com baixa higiene e reiterada recusa em permitir sequer que os menores sejam submetidos à avaliação médica adequada, como demonstrado na decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de de Arroio Grande/RS, integralmente confirmada pelo TJRS, no ofício do Conselho Tutelar, o qual evidencia a resistência dos genitores em permitir que as crianças fossem examinadas e sugere que seja analisada a necessidade de avaliação psiquiátrica dos genitores e, ainda, que a medida de acolhimento foi a última alternativa para a preservação do melhor interesse das crianças, tudo nos termos da decisão de fls. 701-708 daqueles autos,
Acrescento que os elementos trazidos aos presentes autos demonstram o acerto da manutenção do acolhimento institucional das crianças, como melhor alternativa para preservar o melhor interesse das crianças, sendo prematuro, por ora, o desacolhimento pretendido, como se observa nas seguintes passagens da decisão do Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande/RS (fls. 38-39):
A Defesa dos requeridos, na petição de evento 609, reiterou o pedido de desacolhimento institucional imediato das crianças [D.G.K. e S.G.K]. Fundamentou seu pleito, em síntese, na ausência de risco atual, concreto ou iminente, amparando-se no estudo psicossocial de evento 607, que teria atestado condições habitacionais adequadas e a existência de vínculo afetivo consistente, bem como em declarações de familiares e terceiros. Argumentou, ainda, que a manutenção da medida extrema, diante de um cenário supostamente favorável, viola os princípios da proteção integral, da intervenção mínima e do melhor interesse das crianças, convertendo o acolhimento em fator de dano emocional.
Embora se reconheça o zelo e a combatividade da defesa técnica, o pedido de desacolhimento imediato não comporta acolhimento no presente momento processual. As decisões anteriores que determinaram e mantiveram a medida de acolhimento institucional permanecem hígidas e seus fundamentos, ainda não superados, encontram-se em fase de reavaliação contínua. É preciso reiterar, com a clareza que o caso exige, que o desacolhimento não é um ato singular e estanque, mas sim um percurso a ser percorrido, uma meta a ser construída de forma gradual, segura e, acima de tudo, sustentável para os infantes. A superação da situação de risco que justificou a intervenção estatal não se comprova por meio de melhorias pontuais ou de mudanças de cenário recentes, mas sim pela consolidação de um novo padrão de comportamento parental e pela inequívoca demonstração de que os fatores de vulnerabilidade foram, de fato e de forma permanente, eliminados.
Este Juízo observa com satisfação e reconhece os indicativos de melhora, tanto no que se refere ao ambiente físico da residência dos genitores - conforme apontado no laudo de evento 607 e em fotografias juntadas pelos próprios requeridos em momento anterior - quanto no que tange à postura mais colaborativa que os requeridos passaram a apresentar em suas interações mais recentes com a rede de proteção. Tais avanços são, sem dúvida, louváveis e representam um importe e indispensável passo na jornada em direção à reunificação familiar. Contudo, é prematuro e imprudente concluir que tais mudanças, ainda incipientes, sejam suficientes para autorizar o retorno imediato das crianças ao lar. A confiança do Juízo e da rede de proteção, abalada por um longo histórico de descumprimento de orientações, confrontação e exposição indevida do caso, precisa ser reconstruída sobre alicerces sólidos, o que demanda tempo, constância e a reiteração de condutas positivas. O comportamento colaborativo demonstrado nas últimas semanas deve se provar uma nova e permanente realidade, e não uma estratégia processual momentânea.
Portanto, o desacolhimento, por ora, ainda não se afigura como uma opção viável. A continuidade e a consistência da melhora comportamental dos genitores, a ampliação das visitas com o estrito cumprimento das determinações judiciais e das orientações técnicas, e a avaliação aprofundada dos laudos periciais ainda pendentes serão os elementos que permitirão, em momento oportuno, reavaliar a pertinência da medida protetiva e, possivelmente, caminhar para o seu desfecho.
Ademais, a decisão singular do relator do habeas corpus impetrado no TJRS ressalta as gravíssimas condutas adotadas pelos genitores dos pacientes durante a instrução processual (fl. 13)
Ademais, sopesada a conduta pregressa dos genitores (v. g., burla sistemática de decisões judiciais; distorção de fatos; divulgação de informações sigilosas; acusações graves e infundadas contra profissionais sérios; exposição indevida da instituição de acolhimento; Discursos falsos envolvendo vacinação, atestados médicos, suposto sequestro, amamentação, abuso sexual e outras narrativas que não se sustentam nos autos, 433.1), entendo que deve ser prestigiada a cautela do juízo singular, que deferiu o pedido de realização da festa de aniversário de S, facultada a presença dos pais e dos progenitores paternos e maternos, na Casa de Passagem Novo Amanhecer.
E, na mesma linha, acentua o parecer o Ministério Público perante o TJRS (fls. 80-83):
Em suma, após diversas sinalizações e requerimentos veiculados pela brilhante atuação do Ministério Público de origem, as crianças restaram acolhidas em 18/11/2025 (evento 241, origem). Após a acolhida, os pais passaram a tumultuar as visitas, expondo os próprios filhos a situações deploráveis no ambiente de acolhimento, além de tentarem gravar as visitas e tirar fotos dos filhos, visando à comprovação da suposta existência de hematomas, além do uso de vestimentas inadequadas nas crianças, por parte da equipe da casa de passagem.
Consta dos autos, inclusive, que o menino [D.] pediu que, em dado momento, os pais deixassem a casa de acolhimento, expressando insatisfação com a visita realizada. Adiante no feito, no evento 278, origem, foi determinada a suspensão das visitas dos pais, que foram recentemente retomadas, por decisão liminar, em regime de plantão, proferida em sede de agravo de instrumento (autos n. 5401743-11.2025.8.21.7000).
Não fosse isso o bastante, a partir do evento 285, origem, o Ministério Público de origem passou a noticiar divulgação da internet de dados sigilosos do processo, mediante a criação de contas em redes sociais pelos genitores, nas quais [D. e P.] veicularam narrativas distorcidas da realidade posta nos autos da medida de proteção de origem, em verdadeiro espetáculo de sensacionalismo, alegando que as crianças foram “tiradas injustamente dos pais (sic)” inclusive, pedindo doação de valores via “PIX” para que pudessem "recomeçar a vida com os filhos em uma outra cidade", - sinalizando, assim, possível tentativa de fuga, por parte dos genitores, com as crianças, conforme informações colhidas de uma das contas criadas, a exemplo, na rede social Instagram, perfil que atualmente já foi banido, por decisão judicial.
De posse de tais notícias, então, o juízo de origem, no evento 287, mais precisamente em 27/11/2025, determinou a remoção dos vídeos postados nas plataformas de rede social Youtube e Instagram sobre o caso em tela, além da abstenção dos pais de continuarem divulgando nas redes sociais o conteúdo do processo ou que a ele se refira, sob pena de multa.
Não obstante as referidas contas criadas tenham sido excluídas, seja pelas respectivas plataformas digitais, ou pelos próprios genitores, em tentativa de demonstração da boa-fé ao cumprimento da decisão judicial exarada, da compulsa dos autos relacionados, depreende-se uma série de descumprimentos, por parte dos pais, das decisões judiciais, além do completo desrespeito às equipes da Rede de Proteção.
Nota-se a existência do recentemente distribuído cumprimento provisório de decisão (autos n. 5001847-67.2025.8.21.0081), no qual o Ministério Público atuante na origem noticia a continuidade dos ataques às decisões judicias em redes sociais, liderados pelos genitores das crianças.
Isso porque a conta inicialmente criada atraiu uma legião de apoiadores do casal, incitando ataques às decisões proferidas no contexto dos autos. Após a exclusão e o banimento da conta originária, há informação recente veiculada pelo Ministério Público de origem, no sentido de que os genitores das crianças criaram novas contas de redes sociais que, embora veiculem orações, também contém fotografias de terceiros desconhecidos com cartazes contendo a hashtag “devolvam as crianças” utilizadas por apoiadores de [D. e P.] em diversas publicações.
Ora, é latente a insubordinação dos genitores [D. e P.] ao próprio Poder Judiciário e às decisões que dele emanam. Observa-se que, a despeito das inúmeras decisões judiciais alertando-os sobre a prejudicialidade dos ataques em redes sociais, além da divulgação de informações sigilosas dos autos, que dizem respeito aos próprios filhos, constata-se que ambos criaram e divulgaram novas contas em redes sociais. Nas referidas contas de redes sociais, [D. e P.] demonstram conduta conivente aos ataques perpetrados por terceiros, alheios às condutas judiciais, envolvendo os processos que dizem respeito aos filhos [D. e S.].
(...)
Ainda que aleguem os impetrantes que o laudo constante no evento 607 indica melhora dos genitores, o que autorizaria o desacolhimento das crianças, a situação posta nos autos é delicadíssima. Passados mais de sessenta dias desde o acolhimento das crianças, os pais [D. e P.] demonstram revolta e rebeldia, não colaboram com as equipes técnicas envolvidas no caso, não respeitam as decisões judiciais e não demonstram evolução concreta aos olhos desta Procuradora de Justiça.
HÁ nos autos, ainda, informações de que [D. e P.] tentaram, reiteradamente, gravar em áudio e vídeo as visitas feitas aos filhos na casa lar, inclusive, na última visita realizada, uma terceira pessoa estranha ao feito foi flagrada gravando a visita, que se dava em meio aberto, em uma praça da cidade, o que foi motivo para suspensão recente da convivência com os menores, em decisão datada de 30/01/2026 (evento 709, origem).
Diante do preocupante contexto aqui posto, esta signatária opina pela manutenção do acolhimento institucional dos protegidos.
Em face do exposto, com base nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.