SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THALLES SOARES OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THALLES SOARES OLIVEIRA (OAB 174835/MG)
HC 1073359/MG (2026/0049445-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:THALLES SOARES OLIVEIRAADVOGADO:THALLES SOARES OLIVEIRA - MG174835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P I A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cujo seguinte trecho se destaca (fl. 8-12):
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia ora suscitada já foi objeto de apreciação por esta instância revisora, uma vez que foi interposto agravo de instrumento nº 1.0000.25.215776-3/001, no qual o agravante deduziu, em essência, as mesmas alegações ora veiculadas no presente habeas corpus.
[...]
Como se vê, ementa do acórdão resume os fundamentos determinantes para a manutenção da decisão impugnada. Senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - PUBLICAÇÃO PELO DJE - CABIMENTO - ATUAÇÃO DE CURADOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - DÉBITO REFERENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NULIDADE INOCORRENTE - AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO QUE RESULTOU NA ORDEM DE PRISÃO - MANUTENÇÃO IMPOSTA - REDUÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES.
1. A citação por edital tem amparo legal e, na espécie, afigura-se válida em razão das múltiplas tentativas de citação frustradas, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecida.
2. Até a implementação do DJEN, as publicações no DJe do próprio órgão afiguram-se válidas, tendo sido esta exatamente a hipótese dos autos, e assim, sendo efetuada válida citação por edital, com atuação de curador, não há falar em prejuízo e por conseguinte, em nulidade do feito.
3. Não há falar em nulidade por ausência de intimação antes da homologação de débito, se este, sobre o qual o agravante afirma não ter tido oportunidade de se manifestar é o mesmo que ensejou o ajuizamento da ação.
4. Inexistindo qualquer ilegalidade na prisão civil decretada, consoante já examinado nas preliminares aventadas, e nada se aludindo em contrário nas próprias razões do agravo, que se limitou, no mérito, a postular a redução do prazo da prisão civil, a manutenção do decreto é medida que se impõe.
5. Inobstante disponha o art. 528, §3º acerca da possibilidade de decretação da prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) prevê a possibilidade de prisão do devedor de alimentos pelo prazo máximo de 60 dias, impondo-se a redução do prazo da prisão no caso concreto, face ao princípio da especialidade das normas.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, rejeitadas as preliminares.
Assim, a matéria ora deduzida no presente writ reproduz fielmente questões já analisadas e decididas por esta instância revisora, inexistindo qualquer fato novo superveniente capaz de justificar a rediscussão da legalidade da prisão civil decretada.
O mandado de prisão pelo prazo de 60 dias e a respectiva decisão que o decretou estão presentes respectivamente às fls. 236-239 e fls. 37-38.
Afirma que o paciente estaria preso desde 31.01.2026.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora foi iniciado em 2017, sem notícias de pagamento parcial e, segundo alegado na exordial perfaz o valor de R$ R$ 53.179,26, considerando a atualização de setembro de 2025.
Em âmbito de liminar, o impetrante a concessão de liberdade, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar com a decretação de nulidade da citação.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para cassar a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
O impetrante alega que ausência de citação pessoal e nulidade da citação por edital, bem como ausência de contemporaneidade do débito, cuja inadimplência teria se iniciado em 2017.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Sobre a ausência de citação válida o TJMG assim negou a liminar em agravo de instrumento (fl. 238):
O juízo de origem, assim, determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuasse o pagamento da dívida ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão pelo prazo de 03 (três) meses. As tentativas de localização do agravante para citação pessoal, entretanto, mostraram-se infrutíferas, razão pela qual a Defensoria Pública pugnou pela citação por edital, o que foi deferido pelo Juízo a quo, já em 26 de fevereiro de 2021, sendo o edital publicado em 06 de julho de 2021, ou seja, após quatro anos do ajuizamento da execução.
Compulsando os autos, verifica-se que houve diversas tentativas de localização do executado. Em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra, neste ponto, o fumus boni iuris para suspender os efeitos da decisão combatida. Como bem salientado pelo juízo primevo, o executado é sabedor da obrigação alimentícia, que “deveria ser prestada independente de intervenção do judiciário, haja vista ser dever dos genitores contribuírem e arcarem com as despesas de seus filhos”, ao que “a medida se justifica tendo em vista o interesse em litígio, afeto à subsistência de incapaz, cujo resguardo não pode restar desmoralizado, ante a inércia do executado com seus deveres de genitor.”
Verifica-se, portanto, que não é possíve aferir com as provas acostadas aos autos, que tenha havido nulidade na citação.
Ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus, (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.)
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 60 dias, e há fundamentação suficiente apta a justificar o prazo do decreto, existindo até mesmo decisão de 2º grau, que reduziu o patamar de 60 para 90 dias (fls. 236-239).
A necessidade de parâmetros para a fixação do prazo de prisão do devedor de alimentos é trazida por Vítor Carvalho Miranda (MIRANDA, Vítor Carvalho. Aspéctos da Tutela da Liberdade de Locomoção por Habeas Corpus cível: inconstitucionalidade do art. 45 do Estatuto do Idoso e necessidade de avanços na dosimetria da prisão do devedor de alimentos. in: Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. MORGADO, Helena; REIS, Rodrigo Casimiro. São Paulo: Editora Amanuense, 2025, p. 301-314):
A busca por balizas aptas a fornecer critérios menos abstratos sobre cálculo de prazo de segregação pode buscar inspiração no Direito Penal, que, há mais tempo, possui longa doutrina dedicada ao cálculo de pena, mesmo que também naquela seara seja possível verificar fundadas críticas e carência de maior objetividade.
[...]
Desse modo, devem nortear esse cálculo critérios como a) voluntariedade na inadimplência, b) prazo da inadimplência, c) ausência de alteração na solvabilidade do devedor, d) tentativa de ocultação patrimonial, e) características pessoais do credor de alimentos - vulnerabilidade acentuada por questões de saúde, por exemplo -, f) recorrência de episódios de inadimplência frente ao mesmo credor. HÁ de se levar em conta que eventual abandono afetivo não deva entrar nesse cálculo, o que não impede da busca de se responsabilizar o abandonante pelos danos morais causados ao abandonado, podendo o juízo, inclusive, considerar a inadimplência como um dos pontos relevantes para mensurar o dano impingido.
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito, o que impossibilita a concessão da ordem de ofício e não permite superar o óbice da Súmula n. 691 do STF e que não é caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.