Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PR (SUSCITADO)
CC 211489/SC (2025/0049545-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PR
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PR.
Na espécie, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC negou o cumprimento de carta precatória expedida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PR e suscitou o presente conflito defendendo que (fl. 54):
Utilizando-me da fundamentação exposta na decisão prolatada no Evento 05, suscito conflito negativo de competência.
É que, em breves linhas, com a devida vênia aos argumentos trazidos pelo Juízo Deprecante, é certo que a circular aventada possui caráter orientativo e aborda o tópico de oitivas de testemunhas regulares.
Outrossim, sustento que as orientações para facilitar o agendamento da solenidade diretamente pelo Juízo Deprecante atende ao melhor andamento do processo e representa a medida de cooperação mais eficiente entre os Estados da Federação, isso quando considerada a realidadade da estrutura existente no Fórum deste Juízo Deprecado (descrita na decisão já referida) bem como a disponibilidade da pauta de audiências desta unidade em específico.
Ressalto que, fosse caso de mero cumprimento do ato deprecado nos moldes solicitados, o agendamento estaria previsto para o início do ano de 2026, tendo em vista a atribulada pauta de audiências deste Juízo Deprecado, que possui competência privativa para processamento e julgamento dos casos afetos à Lei Maria da Penha, Lei Henry Borel, e ao rito especial do Tribunal do Júri, todos de natureza urgente e objeto de suas individuais metas de prioridade de tramitação, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Assim sendo, repisa-se, o caso não é de leviana recusa ao cumprimento, tampouco devolução imotivada.
Ante todo o exposto, remetam-se os autos ao e. STJ.
Parecer do MPF, às fls. 59-64, opinando pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC .
