SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS (IMPETRANTE)
Advogados
ULISSES TRINDADE DE FARIA (OAB 028716/GO), GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS (OAB 058296/GO)
HC 981965/GO (2025/0049715-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIASADVOGADOS:ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V C DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V C DA S R contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO (Apelação Criminal n. 5314429-63.2022.8.09.0146).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 16 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de estupro (art. 213 do Código Penal - CP), conforme sentença acostada às fls. 46/55.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, apenas para excluir o valor arbitrado para reparação de danos morais. O julgamento ficou assim ementado:
"Estupro em concurso material. Condenação. Pena somada: 16 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento do valor mínimo de R$ 15.000,00 para reparação de danos morais causados pelas infrações. Apelo da defesa, sustentando: (a) absolvição, com fundamento no art. 386, IV e VII; (b) reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação da fração de 1/6; (c) fixação da pena no mínimo legal; (d) afastamento da agravante prevista no art. 61, 'f', do CP; (f) exclusão do pagamento do valor mínimo para reparação de danos causados pelas infrações. (1) A palavra coerente da ofendida, a prova oral jurisdicionalizada, as fotografias das lesões sofridas e os laudos periciais constituem elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação (2) Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois, além do largo espaço temporal entre os dois delitos (quase 5 meses), os contextos fáticos de ambos são diferentes. (3) Dosimetrias das penas dentro dos parâmetros legais, devendo ser mantida a agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP, porque o crime foi praticado contra a mulher na forma da lei específica. (4) O pagamento do valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração não foi pedido expressamente na denúncia e no respectivo aditamento, devendo ser excluído da condenação. (5) Recurso conhecido e parcialmente provido." (fl. 41).
No presente writ, os impetrantes buscam a absolvição do paciente, ao argumento de não haver provas suficientes de autoria e materialidade delitiva para lastrear o decreto condenatório. Subsidiariamente, alegam erro na dosimetria da pena, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da majorante prevista no art. 61, f, do CP, bem ainda do concurso material de infrações, reconhecendo-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Requerem a concessão da ordem, em liminar e no exame de mérito, para absolver o paciente ou revisar a dosimetria da pena imposta.
É o relatório.
Decido.
O mandamus não comporta processamento.
Isso porque a irresignação da defesa foi objeto de deliberação por este Tribunal Superior, por ocasião do AREsp n. 2.453.323/GO, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação, bem como a dosimetria da pena, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo certo que para a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP não foi constatado bis in idem.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: i) saber se a decisão agravada incidiu de forma equivocada a Súmula n. 7 do STJ para rechaçar as pretensões de absolvição, pena- base no mínimo legal e ocorrência de continuidade delitiva; e ii) saber se houve bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis invocadas na primeira fase.
III. Razões de decidir
3. Os fatos incontroversos, quais sejam, aqueles contidos no acórdão do Tribunal de Justiça, não denotam ilegalidade das soluções jurídicas adotadas na origem, motivo pelo qual a solução jurídica diversa pretendida pelo recorrente exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, foi considerada suficiente para a manutenção da condenação, conforme precedentes do STJ que atribuem especial relevância à palavra da vítima em crimes de natureza sexual.
5. A exasperação da pena-base foi justificada pelas consequências do crime, como a necessidade de tratamento psiquiátrico da vítima, pelo abuso de confiança da vítima que deu carona ao réu e pelo modus operandi do réu que invadiu o domicílio da vítima durante o repouso noturno, circunstâncias que, por si só, não denotam bis in idem com a agravante decorrente do cometimento do delito contra mulher no contexto da Lei n. 11.340/06.
6. O cometimento de duas condutas, em 1º/1/2022 e em 27/5/2022, em circunstâncias fáticas distintas, não permite o reconhecimento da continuidade delitiva. IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de natureza sexual. 2. A dosimetria da pena está justificada de forma idônea, inclusive sem ocorrência de bis in idem entre a primeira e segunda fases. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 71, 213; Lei n. 11.340/06.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.331.417/RR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2018; STJ, AgRg no R Esp n. 1.767.963/PR, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 924.785/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, HC n. 459.777/PR, Min. Felix Fischer Quinta Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 869.605/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 423.324/MG, Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013; STJ, AgRg no HC n. 796.925/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.
Neste caso, a defesa não comprovou a superveniência de fato novo que justifique exame diverso da controvérsia, o que impede o processamento da ação.
Constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é caso de se ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.
3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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HC 981965/GO (2025/0049715-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIASADVOGADOS:ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V C DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS (IMPETRANTE)
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HC 981965/GO (2025/0049715-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIASADVOGADOS:ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716GUSTAVO BALTAZAR ALVES DE FARIAS - GO058296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V C DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.