HC 982061/ES (2025/0050205-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:K G S DPACIENTE:D DO N VPACIENTE:T S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de K G S D, G DO N V e T S DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude do julgamento da apelação cível n. 0003217-59.2023.8.08.0030.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de Linhares, no âmbito do processo de apuração de medidas socioeducativas n. 0003217-59.2023.8.08.0030, submeteu os pacientes à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 (fls. 16-19).
A defesa interpôs recurso de apelação cível ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pleiteando a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, alegando que a medida de internação se revela gravosa e viola os princípios da excepcionalidade da medida de internação. O recurso não foi provido (fls. 07-10).
Na presente impetração, alega-se a ocorrência de coação ilegal, consubstanciada pela manutenção da medida socioeducativa. Sustenta-se que a internação deve ser aplicada apenas em último caso, em obediência ao princípio da excepcionalidade, conforme o artigo 227, §3º, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 121 da Lei n. 8.069/90 (ECRIAD) (fl. 4).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para reformar o acórdão e substituir a medida socioeducativa de internação por medida socioeducativa em meio aberto (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consistente no estabelecimento de medida socioeducativa de internação sem fundamentação idônea.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise da ocorrência de possível coação ilegal.
Da análise do acórdão, verifico que o Tribunal de Apelação concluiu, a partir da análise da prova produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que os pacientes praticaram atos infracionais análogos ao crime de roubo mediante a utilização de arma de fogo (fls. 07-10).
Com efeito, não verifico a presença de coação ilegal no estabelecimento da medida socioeducativa de internação, porquanto expressamente autorizada pelo disposto no artigo 122, I, da Lei 8.069/90, assim como pela gravidade da conduta.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Nesse contexto, resulta inviável a pretendida substituição por medida socioeducativa em meio aberto, ante a necessidade do acompanhamento estatal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO