HDE 13695/EX (2026/0050235-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D DADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE FAVARO CARVALHO - SP455792REQUERIDO:F G C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. D. D., em que é parte requerida F. G. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Bolívia.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (fl. 4):
O Autor, está atualmente em um novo relacionamento e pretende contrair matrimônio com sua atual companheira.
Devido aos procedimentos que exige a HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO, pode durar um logo período e assim vir a frustrar os planos do casal, motivo pelo qual, o Autor requer a tutela antecipada da homologação da sentença.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que o título estrangeiro data de outubro de 2011; contudo, apenas após mais de 14 anos foi ajuizada esta ação de homologação, de modo que eventual situação emergencial foi causada pelo próprio requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a certidão de fl. 36, intime-se o requerente para que comprove, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais mediante a juntada da guia GRU.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN