HC 982102/GO (2025/0050558-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CIL FARNEY MODESTO ARRATES JUNIORADVOGADO:CIL FARNEY MODESTO ARRATES JUNIOR - GO051162IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:K D L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. D. L. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 13º, 139, 140, 147, 154-A e 218-C do Código Penal; e 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a decisão que determinou a prisão carece de fundamentação concreta e que a prisão preventiva foi decretada com base em fatos pretéritos, sem a devida contemporaneidade.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que afastaria o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Afirma que a prisão preventiva é desproporcional ao apenamento projetado e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 287-289, grifei):
A decisão atacada assim constou:
Em relação ao REPRESENTADO, observo que se encontra presente a prova da materialidade, especialmente pelo inquérito policial n.º 2406128176 (mov. 01, PDF. 03), contendo RAI n.º 38023628 (p. 11/14); Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” da vítima (p. 34/35); imagens de pornografia (p. 45/47); Relatório Policial referente ao VPI n.º 2410129425 (p. 55); imagens de atividade de login de conta (p. 70/72); prints de conversas entre o perfil falso “Serginho” e o namorado da vítima (p. 87/100); I Prints de mensagens enviadas pelo perfil “Serginho” (p. 156/159 e 164/169); Relatório Policial referente à Ordem de Missão Policial nº 991245289 (p. 170); e Relatório de Investigação (mov. 01, PDF. 04, p. 01/10), os quais apara a prática de crimes cuja soma das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, ultrapassa quatro anos de reclusão, requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).
Desse conjunto, ainda se extraem indícios de autoria pelas declarações da vítima, que compareceu à Autoridade Policial, na data de 27/09/20224 e relatou que manteve relacionamento amoroso com K. D. L. R. por um ano e estão em processo de separação. O término ocorreu devido a agressões e insultos praticados por K. D. L. R. contra ela. Após o fim do relacionamento, a declarante pediu para permanecer na residência, mas K. D. L. R. se recusou e exigiu que ela saísse do local. No dia 26/09/2024, ao chegar em casa, a declarante encontrou a porta trancada. Ao pedir para K. D. L. R. abrir, ele respondeu que ela ficaria na rua. Após a ameaça de chamar a polícia, K. D. L. R. abriu a porta e ambos iniciaram uma discussão. Durante a briga, K. D. L. R. começou a insultá-la com palavras ofensivas como “vagabunda”, “puta” e “desgraçada”. Quando a declarante tentou ligar para a polícia, K. D. L. R. a agrediu com um soco no rosto e a empurrou contra a parede. Em seguida, temendo a chegada da polícia, K. D. L. R. deixou o local, ameaçando matá-la quando retornasse. Nesse dia, a declarante representou criminalmente contra K. D. L. R. e solicitou medidas protetivas de urgência.
Na data de 1º/10/2024, novamente a vítima compareceu à Delegacia e informou que por volta das 19h, percebeu que suas redes sociais (Instagram e ) haviam sido invadidas, tendo o invasor postado algumas fotos pornográficas, sendo uma delas da vítima completamente nua. Relatou que tais fotos ficaram disponíveis por pouco tempo, uma vez que a própria rede social remove conteúdos ou mensagens de nudez ou de atividade sexual. Afirmou que teve acesso às suas contas durante a invasão e que a pessoa acessou apenas para postar as fotos. Acredita que o único responsável pela invasão seja seu ex- companheiro, K. D. L. R., o qual a ameaçou anteriormente que, se ela terminasse o relacionamento, era para ter cuidado, pois ele possui várias fotos nuas da mesma e seria fácil divulgá-las. Na oportunidade, a ofendida informou que ainda no dia 26/09/2024, o investigado enviou áudios via WhatsApp para o pai dela, A. L. S., dizendo "sua filha é uma prostituta, uma puta, vive fazendo programa".
No dia 07/10/2024, a vítima compareceu a delegacia e declarou que 03/10/2024, no período da noite, decidiu verificar as configurações de sua conta do Facebook. Ao analisá-las, percebeu que havia um novo login em sua conta, sendo de um celular de marca e modelo Xiaomi Note 13 Pro, afirmando ser de propriedade de K. D. L. R., uma vez que estava junto quando o mesmo comprou tal celular, além do fato de K. D. L. R. ser a única pessoa que havia acesso às contas de redes sociais da declarante (mov. 01, PDF. 03, p. 67/68).
Posteriormente, na data de 22/11/2024, a ofendida se dirigiu à Delegacia e lá declarou que nos dias 20 e 21 de novembro, um perfil na rede social Facebook, identificado como "Serginho Braga", enviou ao ex-namorado da vítima, E. E. M., duas fotos de conteúdo pornográfico envolvendo a declarante, por meio do chat da referida rede. Nas imagens, a ofendida aparece nua, tomando banho. Além das fotos, foram enviados três vídeos: dois em que ela aparece praticando sexo oral em uma pessoa e um terceiro no qual ela está masturbando essa mesma pessoa, que a vítima afirma ser K. D. L. R., o qual foi o responsável pela gravação, acrescentando que somente ele possuía as referidas fotos da vítima nua durante o banho, bem como os vídeos das práticas sexuais entre eles (mov. 01, PDF. 03, p. 80/82).
Novamente, no dia 25/11/2024, a vítima retornou à Delegacia e relatou que no dia 18/11/2024, por volta das 22h, o investigado passou em frente à casa de seu tio, na Rua 401, Bairro Pontal Norte, nesta cidade, mesma rua em que a vítima reside, pois está morando na casa de sua irmã, L. K. R. DA S., que viu o investigado e ele a viu, mas nada disse. A vítima afirmou ter medo do investigado, pois ele fala que integra facção criminosa (mov. 01, PDF. 03, p. 113/114).
A informante L. K. R. DA S., irmã da vítima, confirmou as declarações da ofendida (mov. 01, PDF. 03, p. 118/119).
Além das declarações da vítima e de sua irmã, a testemunha L. F. do N. cunhado da vítima, contou que 14/10/2024, o declarante recebeu outra mensagem via chat, desta vez de um perfil no Instagram com o nome "Serginho Braga". A mensagem continha uma ameaça, dizendo: "é melhor não falar bosta que nós tá de saco cheio de vcs, pega a visão aí antes que nós agir, vai ser feio o estrago". O declarante esclarece que a mensagem teve a intenção de intimidá-lo, já que ele ajuda L. e permite que ela resida com ele. O declarante acredita que os dois perfis falsos foram criados por K. D. L. R., uma vez que ele sempre demonstrou ciúmes excessivos do declarante, especialmente por causa do fato de a filha de L. chamá-lo de "pai" (mov. 01, PDF. 03, p. 151/152).
A testemunha E. E. M., ex-namoado da vítima, relatou que desde 20 de agosto, um perfil no Facebook chamado "Serginho Braga" começou a enviar mensagens ofensivas e ameaçadoras ao declarante, incluindo ameaças à sua família e filha. Esse fato já foi registrado em uma ocorrência, que está em andamento. Em 20 de novembro, o mesmo perfil enviou um vídeo pornográfico exibindo o rosto de L.. A partir disso, o declarante passou a suspeitar do envolvimento de K. D. L. R., pois L. revelou ter mencionado a K. D. L. R. que o declarante era uma pessoa muito importante para ela, o que teria causado ciúme excessivo. Em 21 de novembro, o declarante recebeu mais mensagens, incluindo fotos íntimas de L. e vídeos dela praticando atos sexuais. Durante a troca de mensagens, o remetente enviou uma foto de um homem nu, que K. D. L. R. identificou como sendo K. D. L. R. (mov. 01, PDF. 03, p. 160/162).
Em face das informações trazidas aos autos, verificam-se presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública), ante a gravidade das condutas perpetradas pelo representado, restando evidenciado a contumácia na prática de violência doméstica contra a mulher, notadamente pela injúria e difamação, bem como pela exposição de imagens íntimas de suas ex-companheiras em redes sociais. Tais ações resultam, ao que tudo indica, de seu inconformismo com o término de relacionamentos abusivos, impondo às vítimas danos psicológicos, sociais e violando sua dignidade. A divulgação de material íntimo agrava ainda mais a vulnerabilidade das vítimas, potencializando os prejuízos causados.
Diante disso a prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a reiteração delitiva. O histórico do representado inclui registros de violência pregressa e relatos de invasão de dispositivo informático em desfavor de outra vítima, identificada como K. N. G..
Ainda, verifica-se que a segurança da vítima está em risco, mesmo com medidas protetivas deferidas em seu favor. Apesar de tais medidas, das quais o investigado ainda não foi intimado, a vítima demonstra temor por sua segurança, especialmente diante de relatos da presença do representado em locais próximos à sua residência e de referências à sua suposta vinculação com facção criminosa.
Apesar de ser primário, a manutenção do representado em liberdade coloca em risco a ordem pública e a segurança da vítima, tendo em vista a evidente reiteração de práticas delitivas. O modus operandi adotado, bem como as circunstâncias dos delitos, evidenciam a clara propensão do representado à prática de crimes no âmbito doméstico. Ainda mais quando se tem a informação da provedora de internet WGO, de que o perfil fake, em tese, utilizou um IP associado a uma conexão de internet registrada em nome do representado.
Não obstante o representado residir nesta cidade, não foi localizado para ser intimado acerca das medidas, mesmo após várias tentativas infrutíferas (autos n.º 5916739- 82.2024.8.09.0029), o que evidencia que representado tenta se esquivar das responsabilidades penais, já que o representado, aparentemente, se esquiva de comparecer na Delegacia apara prestar declarações. Assim, eventuais imposições de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico ou medidas protetivas de urgência, mostram-se insuficientes para conter a periculosidade do agente.
Nesse toar, encontro-me convencido da conveniência da decretação da prisão preventiva de K. D. L. R., por considerá-la imprescindível para a garantia da ordem pública e segurança da vítima, pois em liberdade os representados colocam em risco a ordem pública, podem voltar a praticar crimes da mesma espécie.
Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que se verificou que o acusado teria agredido fisicamente a vítima, além de ameaçá-la de morte, injuriá-la, difamá-la e divulgar suas imagens íntimas em redes sociais, tudo isso porque estaria insatisfeito com o término do relacionamento. A vítima relatou, ainda, ter medo do investigado, pois ele fala que integra facção criminosa.
Ademais, destacaram-se as ameaças que estariam sendo proferidas pelo réu contra as testemunhas dos eventos delituosos, e o fato de o paciente não ter sido localizado para ser intimado acerca das medidas protetivas deferidas à vítima, mesmo após várias tentativas, evidenciando que o representado tenta se esquivar das responsabilidades penais.
Diante isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária
2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima;
(ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente poderiam justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica.
6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 919.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem registros de violência pregressa e relatos de invasão de dispositivo informático em desfavor de outra vítima.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Por outro lado, quanto à alegação de desproporcionalidade da segregação, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES