Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), WILIANS MARCELO PERES GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB 104148/SP)
HC 981997/SP (2025/0050630-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILIANS MARCELO PERES GONCALVESADVOGADO:WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES - SP104148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A B DA SCORRÉU:J B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A B DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2039762-18.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por pelo menos duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao indeferimento do pedido de produção de provas documentais formulado pela defesa, por entender ser imprescindível para o pleno exercício da ampla defesa do paciente.
Aduz que não foram apontadas, de forma idônea, as razões pelas quais não foi deferida a produção de prova documental, consistente em relatórios psicológicos da vítima.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a produção de provas documentais nos termos requeridos pela defesa técnica do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
