SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEBER ANTONIO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP)
HC 1073486/SP (2026/0050657-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CLEBER ANTONIO MACHADOADVOGADO:CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL GARCIA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMUEL GARCIA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2368270-95.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/11/2025 e foi denunciado pela prática, em tese, de importunação sexual, por duas vezes, contra vítimas diversas (art. 215-A, caput, c/c. o art. 69, ambos do Código Penal).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 292/299).
HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciado como incurso, por duas vezes, no crime de importunação sexual. Decretação de prisão preventiva. Pretensão de revogação. Decisão bem fundamentada. Gravidade concreta das condutas, uma delas perpetrada na presença de criança de cinco anos de idade. Afronta à ordem pública evidenciada. DENEGAÇÃO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, que houve apresentação espontânea e ausente risco à aplicação da lei penal.
Argumenta haver violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 295/299, grifos originais):
2. Aos 31 de outubro de 2025 o paciente foi denunciado como incurso “no artigo 215-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 69 (concurso material), ambos do Código Penal”, porque
“na data de 23 de julho de 2024, por volta das 09 horas da manhã, na Avenida Mário Covas, nas proximidades do Posto de Saúde Novo Centro, neste município e comarca de Taquarituba, (...) praticou ato libidinoso contra a vitima M... C... de L... S..., sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Consta também, que no dia 28 de agosto de 2025, aproximadamente às 08h30min, na Avenida Mario Covas, nas proximidades da Rua José Marcolino Neto, neste município e comarca de Taquarituba, S... G... L... praticou ato libidinoso contra a vitima T... G... C... J..., sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Segundo foi apurado, o denunciado S... deliberou pela prática de crimes contra a dignidade sexual neste município.
Para tanto, em 23.07.2024, o denunciado se dirigiu à Avenida Mário Covas, local público destinado à prática de atividades físicas pela população, posicionando-se no interior da área de mata existente nas proximidades. Ali, permaneceu à espera e, no momento em que a vítima M... C... de L... S... passou pelo local, S... passou a se masturbar em direção a ela, fixando seu olhar na ofendida, a ela direcionando, portanto, seu comportamento libidinoso.
Assustada, a vítima deixou o local imediatamente, registrando uma fotografia de S... (fl. 21).
Não bastasse, em 28.08.2025, o denunciado retornou à mesma avenida e, enquanto a vítima T... realizava suas atividades físicas, S... passou a se masturbar, direcionando seu olhar e conduta lasciva à vítima, assim praticando ato libidinoso contra ela, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Diante da situação, a ofendida, que estava acompanhada de seu filho de apenas 5 (cinco) anos, se retirou do local” (fls. 24/5 dos autos principais).
Por ocasião do recebimento da exordial o MM. Juiz de Direito Dr. João Lucas Martins acolheu pleito ministerial e decretou assim a custódia cautelar de S. G. L.:
“(...) Com efeito, nos termos do art. 312 do C. P. P., é cabível a prisão preventiva quando houver necessidade para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, sempre que houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O artigo 313 do C. P. P. enumera mais alguns requisitos para a possibilidade da prisão preventiva: ser o crime apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; quando o réu ou indiciado for reincidente (condenado por crime doloso com sentença transitada em julgado); ou crime praticado em violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução da medida protetiva de urgência. Ou ainda quando houver dúvida quanto a identidade civil da pessoa). Verifica-se que no caso concreto estão presentes os requisitos. A prisão encontra amparo no art. 313, I, do CPP, pois se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Os requisitos do art. 312, do CPP, estão presentes in casu. Da análise dos elementos constantes dos autos, exsurge-se a materialidade e autoria do crime, pelo que se faz presente o fumus comissi delicti. HÁ indícios de materialidade e autoria do cometimento do delito.
No caso em tela, os elementos constantes dos autos evidenciam a prática reiterada de delitos contra a dignidade sexual, com dois episódios distintos e recentes, sendo o último ocorrido há apenas dois meses. Tal circunstância revela não apenas a contemporaneidade dos fatos, mas também a acentuada periculosidade do investigado, que demonstra desprezo pelas normas legais e coloca em risco a tranquilidade da coletividade. A reiteração delitiva, especialmente em crimes de natureza sexual, configura risco concreto à ordem pública, justificando a segregação cautelar como forma de impedir a continuidade das infrações e proteger potenciais vítimas.
(...) Ademais, conforme dispõe o art. 282, I e II, do CPP, as medidas cautelares devem observar a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, especialmente, para evitar a prática de infrações penais. No presente caso, eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente ou eficaz para conter a conduta do investigado, que já demonstrou propensão à reiteração criminosa. A gravidade concreta dos delitos, o risco à ordem pública e a insuficiência de medidas alternativas justificam, de forma objetiva e fundamentada, a decretação da prisão preventiva. Desse modo, decreto a prisão preventiva de S... G... L... nos termos do artigo 312 e 313, I, do Código Penal Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão” (destacamos, fls. 212/4, idem).
Posteriormente, em 10 de novembro de 2025 foi indeferido pleito visando à libertação nos seguintes termos:
“A prisão preventiva do acusado foi decretada com base na reiteração de condutas delitivas contra a dignidade sexual, evidenciando risco concreto à ordem pública e acentuada periculosidade, não se tratando de mera presunção de periculosidade ou de reincidência formal. A alegação de que a transação penal não poderia ser considerada como elemento indicativo de reiteração delitiva não prospera. Ainda que a transação penal não configure reincidência, os fatos nela envolvidos podem ser valorados como indicativos de conduta reiterada, especialmente quando demonstram ineficácia das medidas despenalizadoras na contenção da prática criminosa. Ademais, não houve alteração do panorama fático desde a decretação da prisão cautelar. A existência de residência fixa e vínculo empregatício, por si sós, não afastam os fundamentos da custódia, sobretudo quando tais condições não impediram a prática dos delitos ora apurados. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que tais medidas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da reiterada prática de crimes da mesma natureza, inclusive com vítimas distintas e em curto intervalo temporal” (fls. 239/40, ibidem).
Como se vê, a r. decisão que decretou a segregação preventiva do paciente, bem assim aquela que a manteve, encontram-se devidamente fundamentadas.
E não custa salientar que o feito em que o paciente fora beneficiado com transação penal (nº 1501671-06.2019.8.26.0620) versava ato obsceno (fatos datados de 12.10.2019 - cf. certidões de fls. 12/3, ibidem).
3. Não exsurge indevido o constrangimento quando a custódia cautelar, prevista na lei adjetiva, vem plasmada por infrações de inescondível gravidade, fundadas em base fática sugestiva de periculosidade de seus protagonistas - repise-se: o paciente praticou atos libidinosos em face de duas mulheres, sem anuência de ambas, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, inclusive quando uma delas se encontrava acompanhada de filho menor que contava com cinco anos de idade.
Tendo em vista o que se consignou, a afronta à ordem pública justificava mesmo a manutenção da prisão preventiva.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de importunação sexual, por duas vezes, contra vítimas diversas.
Consta dos autos que o agente, por duas vezes, em datas com mais de um mês de diferença, estaria em "local público destinado à prática de atividades físicas pela população, posicionando-se no interior da área de mata existente nas proximidades", quando as vítimas passaram pelo local ele começou a se masturbar fixando o olhar e direcionando o ato libidinoso para elas, sendo que uma das vítimas estava acompanhada do filho de 5 anos.
Consignou-se, ainda, que ele já teria sido beneficiado com a transação penal por conduta semelhante, em 2019, lhe tendo sido imputado o crime de ato obsceno.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal, assim como demonstra a reiteração delitiva do agente. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva, com a escalada do comportamento libidinoso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO DE 24 HORAS. JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MODUS OPERANDI. HABITUALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA. NÃO DEMONSTRADAS A EXTREMA DEBILIDADE DO AGENTE E A FALTA DE ATENDIMENTO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A audiência de custódia foi realizada poucas horas após o prazo legal de 24 horas, e está devidamente justificada, uma vez que a prisão em flagrante foi realizada em regime de plantão. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade da prisão em flagrante, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, assim como que a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem no prazo legal.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de importunação sexual majorada pela relação de parentesco, já que a vítima é sua sobrinha-neta, com 17 anos incompletos à época dos fatos. Segundo consta do decisum, a vítima relatou que, "enquanto estava sozinha em sua residência, o conduzido adentrou o imóvel e começou a acariciá-la, assistiu a vídeos pornográficos em seu celular, próximo à vítima, e, de forma mais grave, a beijou sem consentimento, passou as mãos por seu corpo, e colocou as mãos da adolescente sobre seu próprio órgão genital, proferindo a frase "olha como eu fico", e cobrando uma "dívida", fazendo referência a uma suposta promessa que a vítima teria feito quando tinha treze anos de idade, de que "ficaria com ele" quando completasse 18 anos".
Além do mais, consta da denúncia que vítima e autor moram muito próximos, que há relação de autoridade por ele ser tio-avô da vítima e que as investidas do agente perduram desde que ela tinha 13 anos de idade. A prisão também teve como fundamento a presença de condenação pretérita por posse ilegal de arma de fogo. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Ainda que o agente seja idoso e faça tratamento medicamentoso, ele relatou não possuir nenhuma doença crônica. Para a concessão da prisão domiciliar, exige-se a comprovação da extrema debilidade em razão de doença, e, cumulativamente, a demonstração de que não é possível o tratamento adequado do agente no estabelecimento em que se encontra custodiado, o que não ocorreu na espécie.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 224.104/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Direito Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. REITERAÇÃO DELITIVA. Garantia da Ordem Pública. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de importunação sexual.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante já se envolveu em outros eventos semelhantes e possui processos suspensos por não ser localizado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há desproporcionalidade na medida cautelar em relação à eventual pena a ser aplicada.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, considerando o histórico de envolvimento do agravante em crimes de igual natureza e sua não localização em processos anteriores.
5. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito justificam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes diante das circunstâncias do caso, que evidenciam a necessidade da segregação para evitar novos delitos.
7. A desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena eventualmente aplicável não constitui fundamento para revogação da medida cautelar antes da análise exauriente do mérito.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
3. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena só pode ser feita após a conclusão da instrução criminal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.815/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2022; STJ, HC 714.706/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC 900.688/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.022.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de que o agravante não cometeu crime de importunação sexual, mas apenas entrou no banheiro feminino por engano, constitui indevida inovação recursal, vez que somente foi trazida pela defesa no presente agravo regimental, sendo inviável a sua análise.
2. Ainda que assim não o fosse, a tese de ausência de indícios de autoria e materialidade não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado do crime de importunação sexual contra vítimas menores de idade na festa junina da Paróquia São Francisco de Assis, vez que estaria se masturbando dentro do banheiro feminino.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Ressaltou-se, também, a imprescindibilidade da custódia devido ao risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outros processos por crimes contra a dignidade sexual e possui condenação definitiva pelo crime de ato obsceno.
7. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
8. De outro vértice, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.126/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERSEGUE OUTRAS MULHERES NA CIDADE. REGISTRO POLICIAL NA FAC. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de crime previsto no art. 215-A do Código Penal, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do crime, risco à ordem pública, ausência de endereço fixo do acusado e possibilidade de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à gravidade concreta do crime e à ausência de endereço fixo do paciente.
5. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, considerando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com a jurisprudência, que exige motivação concreta e proporcionalidade na decretação da medida.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 930.092/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São idôneos os motivos invocados para manter a prisão provisória do sentenciado, pois evidenciaram a gravidade concreta da suposta ação delituosa - mediante ardil, atraiu o ofendido, seu vizinho, para a sua residência, ocasião em que passou a acariciar o pênis do adolescente e sinalizou seu interesse na prática de ato sexual - e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima, que relatou estar com medo do acusado, visto que, mesmo depois dos fatos que deram ensejo à persecução criminal, o réu continuou a abordá-la nos locais que costuma frequentar na vizinhança, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para ensejar a custódia cautelar.
3. Ordem denegada.
(HC n. 546.833/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, especialmente considerando a reiteração delitiva do agente.
Por fim, saliente-se que a Sexta Turma desta Corte entende que "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).