Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1073490/TO (2026/0050662-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ANTONIO CARLOS PINHEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS PINHEIRO DA SILVA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 05/07/2025 pela suposta prática de estupro e tentativa de feminicídio (arts. 213 e 121, § 2º, VI, c/c 14, II, todos do Código Penal).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 8-9.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, ponderando a ausência de complexidade do processo.
Aduz, ainda, a desnecessidade e desproporcionalidade para a manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar indeferido às fls. 72-73.
Informações prestadas às fls. 79-82. O Ministério Público Federal em parecer, às fls.84-93, manifestou pela "denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
In casu, consta do decreto preventivo, bem como do acórdão objurgado a periculosidade social do paciente evidenciada pelas circunstâncias concretas dos fatos, diante do modus operandi do crime (crimes praticados com extrema violência, estupro seguido de tentativa de feminicídio, com uso de foice) - circunstâncias que revelam periculosidade concreta do réu e necessidade da manutenção da segregação cautelar.
