Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP)
HC 1073518/SP (2026/0050899-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAESADVOGADO:AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES - SP210363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILSON SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON SILVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a apelação defensiva interposta nos autos da Ação Penal n. 1500369-34.2022.8.26.0620, deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos praticados contra ambas as vítimas e redimensionar a pena do paciente para 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, preservando, no mais, a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
O paciente foi denunciado por haver, em período anterior a 27/3/2022, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra duas vítimas menores de 14 anos, além de haver tentado, em uma ocasião, consumar conjunção carnal com uma delas. Sobreveio sentença condenatória que lhe impôs a pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, posteriormente reduzida pela Corte estadual para 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação se teria fundado exclusivamente em relatos tardios e contraditórios das vítimas, sem corroboração pericial, documental ou testemunhal independente, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência. Requer, assim, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena ao mínimo legal, bem como a concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão da idade avançada e das condições de saúde do paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau registram que a defesa interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem, seguindo-se agravo em recurso especial. Consta, ainda, que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração no agravo regimental, rejeitou os pleitos defensivos, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 12/11/2025. Após o retorno dos autos à origem, foi expedido mandado de prisão definitiva, cumprido em 17/1/2026, e expedida a competente guia de recolhimento definitiva.
