SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC (SUSCITADO)
CC 211514/PR (2025/0051614-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 3/6):
Trata-se de autos de Cautelar Inominada Criminal em que a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva, busca e apreensão e quebra de sigilo com extração de dados, em face dos investigados A C de S, F da S e R de L B , oriunda do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC.
Previamente à análise da representação, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema/SC declinou a competência para processamento e julgamento do feito a este Juízo (mov. 1.1, pg. 217.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo para julgar o presente feito, com a consequente suscitação de conflito de competência (mov. 23.1).
É o relatório. Decido.
Em consulta aos autos de inquérito policial n. 0002738-83.2024.8.16.0038, apensado ao presente feito, observa-se que a Autoridade Policial indiciou os investigados A C de S, S F da S e R de L B pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e estelionato.
No referido relatório, a Autoridade Policial mencionou as seguintes vítimas: R B (residente em Itapema/SC), R G L residente em São Bento do Sul/SC), O S de A /A de O(cônjuges residentes em Palhoça/SC), S J S (residente em Itapoá/SC), R C DE L (residente em Presidente Getúlio/SC), V BA (residente em São José dos Pinhais/PR) e R C DA S (residente em Fazenda Rio Grande /PR).
Muito embora tenha sido mencionada a vítima V B A residente em São José dos Pinhais/PR, extrai-se que o financiamento estava em nome dela, mas a posse do veículo estava com C DOS S L residente em Fazenda Rio Grande e cônjuge da outra vítima R C DA S-, sendo C DOS S L e R C DA S que efetivaram suportaram o prejuízo pela entrega de dois veículos aos investigados (um financiado em nome de V, outro financiado em nome de R).
A respeito dos crimes supostamente cometidos, ressalta-se que a investigação foi instaurada após a vítima R B registrar Boletim de Ocorrência no qual relatava que tinha conhecido a empresa "Auto Financiado" por meio da rede social Facebook, e que a referida empresa se prontificava a comprar veículos mediante assunção das prestações a vencer, pagando um valor de entrada. Contudo, após a vítima receber o valor da entrada e entregar a procuração e o automóvel, a empresa não assumia o pagamento das prestações.
O mesmo modus operandi foi observado em relação às demais vítimas, sendo que, em regra, a entrega do bem móvel ocorria no domicílio dos ofendidos, por isso a relevância de tal informação para fins de fixação de competência.
Nesse ponto, é importante mencionar que não se aplica a regra prevista no art. 70, §4°, do CPP (competência do domicílio da vítima quando o crime de estelionato é praticado mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou transferência de valores) no presente caso, já que a entrega de valores era feita pelos próprios investigados em dinheiro em espécie, com a finalidade de pagar a respectiva entrada e receber o automóvel, sendo este último a vantagem ilícita supostamente obtida pelos investigados.
Logo, a competência deve ser fixada pelo lugar em que se consumar a infração, nos termos do art. 70 do CPP, o que ocorre com a efetiva entrega do automóvel.
Nesse sentido:
[...]
Feitos tais esclarecimentos, nota-se que os autos foram remetidos a este Juízo pelo reconhecimento de conexão probatória entre os crimes de estelionatos e aplicação da regra prevista do art. 78, II, "b", do Código de Processo Penal, in verbis:
[...]
Assim, considerando que as vítimas C DOS S L e R C DA S residiam em Fazenda Rio Grande, local em que houve supostamente a consumação de dois crimes de estelionato, o Juízo da Vara Criminal de Itapema/SC declinou a competência a este Juízo, com fundamento na ocorrência do maior número de infrações.
Contudo, em consulta aos autos de origem n. 5001209-49.2024.8.24.0125, evento 1, arquivo "VIDEO11", no depoimento prestado pelas vítimas C e R, a vítima C informa que toda a negociação foi realizada no Cartório de Curitiba/PR, o que leva à conclusão de que a entrega do automóvel, recebimento da entrada em dinheiro em espécie e entrega da procuração ocorreram em Curitiba/PR, município situado ao lado de Fazenda Rio Grande/PR.
Em harmonia com tal afirmação, tem-se que os boletins de ocorrência das vítimas C e R foram registrados no 1º Distrito Policial da Capital com o seguinte local de ocorrência: 6º Tabelionato de Notas, Rua Emiliano Perneta, n. 150, município de Curitiba/PR (mov. 1.1, pgs. 44 e 50), razão pela qual, ao que tudo indica, a consumação do crime não ocorreu no município de Fazenda Rio Grande/PR.
Apesar disso, entendo que a competência não recairia sobre o Foro Central de Curitiba /PR, mas sim sobre o Juízo declinante, isto é, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema ISC.
Isso porque os veículos em posse de C e R foram negociados no mesmo contexto fático por meio de tratativas com a vítima C, sendo pactuada uma entrada no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) referente aos dois automóveis, mais a quitação das parcelas vincendas de ambos os financiamentos, atingindo um único patrimônio, já que as vítimas C e R possuem relação conjugal, o que implica o reconhecimento de crime único.
Desse modo, considerando que somente foi praticada uma única infração em cada cidade supramencionada, a competência deve ser fixada pela prevenção, nos termos do art. 78, II, alínea "c", do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a competência recairia sobre o Juízo declinante.
Ante o exposto, por entender que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do feito, SUSCITO conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, por envolver Juízos vinculados a Tribunais diversos, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, devendo a Secretaria providenciar a remessa imediata dos autos e seus respectivos apensos.
Devidamente autuado, os autos seguiram ao Ministério Público Federal para confecção de parecer (fl. 556), tendo retornado com manifestações colacionadas às fls. 558/561 e 563/568, sendo a última assim ementada (fl. 563):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS E LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PREVENÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que um dos pareceres do Ministério Público Federal, especificamente aquele juntado às fls. 558/561, versa acerca de outro conflito de competência, sendo de rigor o desentranhamento da referida manifestação, a fim de que seja juntada no processo pertinente.
No mérito, o conflito comporta conhecimento e julgamento imediato.
O objeto do dissenso é definir o Juízo competente para processar representação de autoridade policial pela prisão de investigados, expedição de mandados de busca e apreensão e autorização para quebra de sigilo de dados, em sede de investigação instaurada para apurar diversos crimes de estelionato.
Os pedidos possuem amparo no Inquérito Policial n. 466.22.00627, que foi instaurado pela Delegacia de Polícia Civil de Itapema/SC em novembro de 2022 a partir da confecção de boletim de ocorrência por R B, residente em Itapema/SC. A noticiante relatou ter sido vítima de estelionato (fl. 169).
Diante do vínculo entre os eventos, há conexão probatória entre os crimes, circunstância que a atrai a incidência da regra de competência do art. 78, II, do CPP:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
[...]
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
No caso, os crimes apurados, em princípio, ostentam igual gravidade, de modo que não se afigura possível fixar a competência na forma da alínea a (art. 78, II, do CPP).
Também não vislumbro a possibilidade de estabelecer a competência na forma da alínea b, pois, a partir da leitura da manifestação colacionada pelo Ministério Público de Santa Catarina às fls. 169/171, verifica-se que as infrações foram perpetradas em inúmeras comarcas dos estados de Santa Catarina e Paraná, sendo certo que em nenhuma daquelas localidades se constata reiteração significativa de eventos que justifique a fixação da competência em prol de um Juízo específico.
Assim, remanesce tão somente a possibilidade de fixar a competência com base no art. 78, II, c, do CPP, de modo que o Juízo suscitado é o competente, pois foi o primeiro a atuar no processo.
No mesmo sentido, opinou o ilustre parecerista (fls. 567/568):
[...]
Deve ser afastada a fixação da competência com fundamento no local onde ocorreu o maior número de infrações. Isto porque, em tese, houve prática de uma infração em cada uma das cidades (Itapema/SC, São Bento do Sul/SC, Palhoça/SC, Itapoá/SC, Presidente Getúlio/SC, São José dos Pinhais/PR, Fazenda Rio Grande/PR). Observe-se que as vítimas Camila dos Santos Lima e Roque Costa da Silva são cônjuges e residentes em Fazenda Grande/PR, devendo-se ser consideradas como uma vítima. Afinal, tratando-se de crime patrimonial, tem-se que ambos suportaram o mesmo prejuízo com a entrega de dois veículos aos investigados, embora tenham registrado dois boletins de ocorrência, um para cada automóvel.
Considerando que o inquérito policial para apuração dos eventuais crimes de estelionato e associação criminosa teve início na Comarca de Itapema/SC, o Juízo competente para processar e julgar a causa é o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC, nos termos do artigo 75 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal aguarda fixação da competência no Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC, suscitado.
[....]
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC, o suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Anote-se segredo de justiça e desentranhe-se a manifestação juntada às fls. 558/561, a fim de que seja juntada ao processo a que refere.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC (SUSCITADO), JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR (SUSCITANTE)
CC 211514/PR (2025/0051614-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SCProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.