Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARINA DA SILVA ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARINA DA SILVA ARAÚJO (OAB 232174/SP)
HC 1073817/SP (2026/0052508-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARINA DA SILVA ARAUJOADVOGADO:CARINA DA SILVA ARAÚJO - SP232174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L D C em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC de n. 2017161-81.2026.8.26.0000.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há demora excessiva e sem previsão para a realização do exame criminológico, mantendo o paciente em regime mais gravoso e impedindo a análise do benefício executório em tempo razoável.
Alega que inexiste fundamentação idônea para exigir o exame criminológico, pois a decisão condicionou a progressão exclusivamente na literalidade do art. 112, § 1º, da LEP, sem elementos individualizados, em contexto de regime semiaberto e histórico prisional sem notícia de faltas, violando o dever de motivação.
Defende, subsidiariamente, a determinação de realização imediata do exame com prazo certo ou a transferência do paciente para unidade com equipe técnica apta.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime e, subsidiariamente, a realização imediata do exame com prazo certo ou a transferência para unidade apta.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
