SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. VALFRAN DE AGUIAR MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
VALFRAN DE AGUIAR MOREIRA (OAB 173848/RJ)
HC 1074040/RJ (2026/0052710-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VALFRAN DE AGUIAR MOREIRAADVOGADO:VALFRAN DE AGUIAR MOREIRA - RJ173848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO LOURENCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de LEONARDO LOURENCO DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0091950-17.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Maria Sandra Kayat Direito).
Extrai-se dos autos que foram impostas medidas cautelares diversas ao paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal, c/c o art. 70, II, "g" e "l", do Código Penal Militar, termos em que foi denunciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
Direito processual penal militar. Habeas corpus. Pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão. Suspensão parcial do exercício da função pública. Alegação de excesso de prazo. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de policial militar denunciado por crime previsto no art. 213 do CP, c/c art. 70, II, alíneas g e l, do CPM, consistente em ato libidinoso praticado durante serviço.
2. Pedido de afastamento das medidas cautelares impostas, especialmente suspensão da atividade-fim, sob alegação de ausência de fundamentação e excesso de prazo (medidas vigentes desde 2020).
3. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. Saber se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção das medidas cautelares por prazo considerado excessivo.
5. Saber se a suspensão parcial da função pública carece de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
6. Inexistência de excesso de prazo injustificado: processo tramitou com diligências requeridas pela defesa, perícia e interrogatório, estando em fase de alegações finais.
7. Medidas cautelares impostas são adequadas e proporcionais, não implicando restrição direta à liberdade de locomoção.
8. Habeas corpus não comporta análise aprofundada de prova ou veracidade das alegações defensivas.
IV. Dispositivo
9. Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas cautelares diversas da prisão foram impostas e mantidas sem demonstração do periculum libertatis.
Argumenta que há excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares por quase 5 anos, sem que tenha notícia de qualquer descumprimento de tais medidas, prática de quaisquer crimes ou tentativa de prejudicar a aplicação da lei penal militar ou instrução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a flexibilização das medidas cautelares impostas, sobretudo a de afastamento da função pública.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que essa questão já foi suscitada no HC n. 1.048.445/RJ e afastada por decisão de minha lavra, transitada em julgado em 10/2/2026.
Dessa forma, o presente mandamus constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito [foi] cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)
Por outro lado, em que pese o esforço defensivo, a tese de revogação das medidas cautelares alternativas não foi propriamente enfrentada pela Corte estadual, tendo em vista que o mesmo pedido está pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau.
Do trecho abaixo, verifica-se que o Tribunal a quo foi provocado a se manifestar acerca das alegações e assim decidiu (e-STJ fl. 21):
Neste cenário, extrai-se que tendo a defesa do paciente formulado pedido de revogação das medidas cautelares perante o Juízo de 1º grau concomitantemente com a presente impetração e, não tendo o pedido sido ainda examinado por aquele Juízo, a meu sentir, qualquer análise por esta Corte, neste momento, ensejaria indevida supressão de instância. Outrossim, essa Colenda Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 0061167-18.2020.8.19.0000 outorgou ao juízo de 1º grau a possibilidade de indicar outras medidas cautelares que entendesse pertinentes à hipótese.
Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento da matéria atinente à revogação das medidas cautelares alternativas, providência que configuraria indevida supressão de instância.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGASE E CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. O pleito de trancamento da ação penal sob o argumento de ilicitude da prova, bem como o alegado excesso de prazo da custódia, são matérias que não foram objeto de análise do Tribunal local no ato apontado coator, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do delito, revelada pela expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas, bem como pela inserção dos agentes em contexto de criminalidade violenta e reiterada na região dos fatos.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, bem como da periculosidade acentuada evidenciada nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.)