Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILSON ANDRE NERES (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILSON ANDRÉ NERES (OAB 36067/PR)
HC 982491/PR (2025/0053000-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILSON ANDRE NERESADVOGADO:WILSON ANDRÉ NERES - PR036067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
L. A. G. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0002295-31.2022.8.16.0159.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, e 71, todos do Código Penal.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do paciente, por violação do contraditório e da ampla defesa, e sustenta a ausência de provas concretas. Alternativamente, requer a aplicação da pena em seu mínimo legal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 429-432).
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 18/2/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 30/8/2024. A decisão transitou em julgado em 27/11/2024 (fl. 338) e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
