SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (OAB 0000000/DF)
HC 982746/TO (2025/0054333-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:M A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. A. DE F., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido nos autos do recurso em sentido estrito n. 0018505-26.2024.8.27.2700 e assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÀO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM POBLICA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do Recorrido de crimes de estupro de vulnerabilidade, ameaça e violação de domicílio, com base em suposto excesso de prazo para formação da culpa. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a fundamentar a revogação da prisão preventiva; e (ii) são apresentados os requisitos para manutenção da medida cautelar de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para formação da culpa não é absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a complexidade do processo. Súmulas do STJ e TJTO confirmam essa orientação. 4. No caso concreto, nào se percebe desidia do Poder Judiciário ou da acusação. A tramitação processual é regular, coro atos praticados dentro da razoabilidade. 5. A gravidade concreta dos crimes imputados, especialmente o de estupro de vulnerabilidade com violência e grave ameaça, demonstra a periculosidade do Recorrido e justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313,1, do CPP. 6. As condições pessoais do Recorrido não afastaram a necessidade da custódia cautelar diante do periculum libertatis demonstrado por elementos concretos. TV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em sentido estrito provido, para reformar a decisão recorrida e restabelecer a prisão preventiva do Recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPP, ,11; 312; 313, eu. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC 764.069/SP, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, 6a Turma J. 13.12.2022; TJTO, HC 0013738-76.2023.8.27.2700, Rei. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.12.2023.
A defesa alega, em síntese, a inidoneidade da fundamentação atinente ao periculum libertatis, argumentando que o acórdão que tornou a decretar a prisão preventiva do ora paciente o fez sem referência a indícios concretos e contemporâneos do suposto risco à ordem pública.
Em liminar e no mérito, pede que a custódia seja relaxada.
É o relatório. Decido.
Observa-se, de plano, que a impetração ora sob exame não foi instruída com o inteiro teor do ato apontado como coator. Assim, salvo melhor juízo, e considerando que a impetração se dirige contra os fundamentos da prisão preventiva imposta no julgamento do recurso em sentido estrito, a atual instrução do feito impede a plena compreensão da controvérsia. Sobre o assunto:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DADOS NOVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. INIDONEIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTE ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. MOMENTO INICIAL DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus.
II - No caso, a deficiente instrução dos autos impede a análise da aventada inidoneidade da decisão que manteve a segregação cautelar.
Isto porque a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a originariamente prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 730.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...).
3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão proferida pelo Desembargador Relator do writ originário, uma vez que, mantida na sentença condenatória a prisão preventiva do ora Agravante pelos fundamentos ressaltados na decisão primeva, competia à Defesa a juntada do decreto preventivo. A respectiva ausência, como decidido, inviabilizou a apreciação do pleito liminar deduzido no habeas corpus impetrado na origem, diante da instrução deficiente dos autos. Como se sabe, compete à Parte Impetrante a correta e completa instrução do mandamus.
(...).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 654.779/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS'. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. 'Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em 'habeas corpus'' (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020)
'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O 'habeas corpus' encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do 'habeas corpus' não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(...)
6. 'Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
Com efeito, o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir o writ com todos os documentos necessários para a inteira compreensão da controvérsia posta em julgamento.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (OAB 0000000/DF)
HC 982746/TO (2025/0054333-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:M A DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.