SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FABIANNY COSTA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
FABIANNY COSTA RODRIGUES (OAB 116472/MG)
HC 1074374/GO (2026/0054804-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIANNY COSTA RODRIGUESADVOGADO:FABIANNY COSTA RODRIGUES - MG116472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUIZ ROBERTO DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. R. DE J. S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu da ordem impetrada na origem, mas a denegou (HC 5042624-30.2026.8.09.0005).
Consta dos autos que o paciente foi preso em 20/01/2026, em cumprimento a mandado expedido após a decretação de sua prisão preventiva em 19/01/2026, nos autos do Inquérito Policial nº 5032375-20.2026.8.09.0005, no qual se apura a suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), figurando como vítima sua enteada. Posteriormente, em 21/01/2026, durante audiência de custódia, a medida constritiva foi mantida.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 17/26).
Na impetração dirigida a esta Corte Superior, a defesa alega, preliminarmente, negativa de autoria e cerceamento de defesa, sustentando que a autoridade policial teria deixado de juntar aos autos petição defensiva protocolada em 15/01/2026, contendo provas que reputa aptas a demonstrar a inocência do paciente, apresentando representação pela prisão preventiva de forma incompleta e tendenciosa. Argumenta que a acusação decorre de retaliação pessoal da genitora da vítima após o término do relacionamento com o paciente.
No mérito, sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e do acórdão que o manteve, afirmando não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Menciona que a decisão baseou-se, essencialmente, na gravidade abstrata do delito e em presunções decorrentes da natureza hedionda do crime e da vulnerabilidade da vítima, sem indicação concreta de periculum libertatis. Aduz que não há prova robusta de ameaça ou intimidação de testemunhas, registrando que diligência realizada na residência do paciente não resultou na apreensão de qualquer arma ou objeto ilícito.
Sustenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, residência fixa, ocupação lícita e inexistência de antecedentes que indiquem risco à ordem pública. Afirma que a discussão acerca de eventual consentimento ou relacionamento anterior, embora irrelevante para a tipicidade à luz da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser utilizada, por si só, como fundamento para justificar a prisão preventiva, que exige demonstração concreta de risco atual.
Defende a possibilidade e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como proibição de contato com a suposta vítima e seus familiares, proibição de aproximação, recolhimento domiciliar noturno, monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo, sustentando que tais providências seriam suficientes para resguardar a instrução criminal e a ordem pública.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Inicialmente, em relação às teses relativas à negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n.115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).
Superada as questões passa-se aos fundamentos da prisão preventiva.
O Juízo decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 125 - grifei):
No caso em exame, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante do periculum libertatis evidenciado pela gravidade concreta dos fatos apurados, supostamente ocorridos no âmbito doméstico. Consta dos autos a existência de relatos de agressões físicas dirigidas à ex-companheira do investigado, genitora da vítima, bem como à própria menor, sua enteada, que contava com 11 anos de idade à época dos fatos e que, além de submetida a violência sexual, teria sido alvo de reiteradas ameaças atribuídas ao representado, circunstâncias que revelam risco real à integridade das vítimas.
A necessidade de resguardar a ordem pública é reforçada pelo histórico do representado, que respondeu a termo circunstanciado pelo delito de ameaça, embora posteriormente alcançado pela prescrição, nos autos n. 5093678-74.2022.8.09.0005 (mov. 15), circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312 do CPP.
medida extrema também se justifica para assegurar a conveniência da instrução criminal, uma vez que, em oitiva preliminar, V M relatou que a neta lhe confidenciou reiteradas ameaças atribuídas ao investigado, bem como que sua filha, genitora da menor, também teria sido vítima de agressões no âmbito doméstico, acrescentando que, após a revelação dos abusos, o representado passou a realizar contatos telefônicos com ameaças veladas, mencionando estar armado.
De igual modo, a genitora da menor confirmou, em sede policial, ter sofrido agressões físicas e psicológicas, passando a ser intimidada após a descoberta da violência sexual imputada ao investigado, circunstâncias que evidenciam a necessidade de resguardar à tranquilidade social.
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fl. 21):
Por outro lado, é idônea a decretação da prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta.
Consta dos autos que o paciente teria praticado atos de cunho sexual contra a vítima D. G. L. S. D., aproveitando-se de sua vulnerabilidade presumida.
A conduta, em tese, revela desprezo pela dignidade sexual de criança/adolescente, causando abalo na comunidade local (Alvorada do Norte) e indicando que a liberdade do paciente representa risco real à integridade física e psicológica da vítima, bem como à instrução processual, dado o risco de influência sobre o ânimo da ofendida e de seus familiares.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
Como visto, o réu foi preso preventivamente considerando a gravidade da conduta que lhe é imputada, porque teria submetido sua enteada com 11 anos à época, à violência sexual e ameaças. Além de ter ameaçado e agredido a mãe da menor.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Ainda no mesmo entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PERSEGUIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDUTA COMETIDA REITERADAS VEZES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. O estado de saúde do agravante tampouco justifica a revogação da sua prisão preventiva, pois, conforme salientado pelo Tribunal de origem, "ele vem recebendo o tratamento necessário no interior do estabelecimento prisional, e não se verifica dos autos informação de que esteja extremamente debilitado por motivos de saúde, como prevê o art. 318, inciso II, do CPP".
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 860840 / SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2023, Dje 19/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, pratica atos libidinosos com a enteada menor de idade, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na prática dos abusos sexuais, e até registros, por recursos eletrônicos de vídeo e áudio, dos abusos sexuais.
2. Caso concreto em que, "Prosseguindo ao periculum libertatis traduzido no risco à ordem pública, este decorre da gravidade concreta das condutas em tese cometidas, que envolveram o constrangimento de criança, filho do recorrido, à continuada prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal no decorrer do ano de 2020, nos momentos em que o infante se encontrava sob seus cuidados, a revelar elevado grau de ofensa aos bens jurídicos tutelados, representando sua soltura evidente abalo à estabilidade social".
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022.)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 835552/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2023, Dje 30/11/2023).
Ademais, a jurisprudência do STJ também é "no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal" (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
Do mesmo modo, segundo esta Corte, “ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas são, per se, suficientes para a manutenção da segregação cautelar do paciente (Precedentes).” (HC n. 136.942/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 03/11/2009, DJe 07/12/2009).
Por fim, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).