SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS (IMPETRANTE)
Advogados
PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS (OAB 29453/ES), RAYANNA BEZERRA (OAB 29457/ES)
HC 1074389/ES (2026/0055019-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROSADVOGADOS:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453RAYANNA BEZERRA - ES029457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JUCELINO DE JESUS OLIVEIRACORRÉU:ADRIANO MENDES RIBEIRO DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE FERNANDES PEREIRACORRÉU:BENEDITO FLORÊNCIO OVÍDIOCORRÉU:CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO MOTACORRÉU:CARLOS ROBERTO COSTA JÚNIORCORRÉU:DEBORA CAVALCANTE NAZARIOCORRÉU:DÉLIO CAMPOS JÚNIORCORRÉU:DIEGO MARTINS WERNEMBURGCORRÉU:FABRÍCIO BARCELOSCORRÉU:FARLY POGIAN ROSACORRÉU:FILIPE VILACORRÉU:GEIMISON SELES DOS SANTOSCORRÉU:GUSTAVO LUIZ DOS REISCORRÉU:LUCILEY FRANCISCO DE SOUZACORRÉU:PETERSON WILL DUARTECORRÉU:RAFAEL LUIZ BAIOCOCORRÉU:RENAN DOS SANTOS RUFINOCORRÉU:SANDRA HELENA ABREU DIASCORRÉU:TACIRA CORREA BARBOSACORRÉU:VÍTOR GUIMARÃES THOMASIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JUCELINO DE JESUS OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 5013974-49.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 às penas de 17 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 199 dias-multa, conforme sentença acostada às fls. 35/98.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de fls. 103/116.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, não conhecida monocraticamente, além de agravo interno, ao qual foi negado provimento, em acórdão ementado nestes termos:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. MERA REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso conhecido e desprovido.
Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Revisão Criminal. A ação revisional visava desconstituir sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06 (pena de 18 anos e 04 meses de reclusão). A decisão agravada inadmitiu a ação por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, por entender que o requerente pretendia unicamente rediscutir fatos já apreciados. O agravante pugna pelo conhecimento e procedência da revisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
(I) Definir se a petição inicial da revisão criminal se amolda a uma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP; (II) Verificar se a pretensão revisional constitui mera tentativa de reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias, operando-se como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, possuindo fundamentação vinculada e restritiva.
A desconstituição da coisa julgada material é medida de exceção que exige a demonstração robusta de erro judiciário, não se prestando ao reexame de teses já vencidas.
O pedido revisional não apresenta qualquer elemento novo, prova inédita ou tese jurídica inovadora, limitando-se a insistir na argumentação defensiva já declinada e refutada na ação penal.
A pretensão de reavaliar provas ou rever teses já rebatidas na via ordinária configura mero inconformismo com a condenação, o que não autoriza o manejo da ação revisional.
A jurisprudência pátria é firme no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação ou sucedâneo recursal, com vistas ao mero reexame de fatos e provas (Precedente: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.603.697/SC).
A ausência de enquadramento fático e jurídico nas hipóteses do art. 621 do CPP impõe o não conhecimento da revisão criminal, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do julgamento: Recurso de Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão criminal, por sua natureza excepcional de ataque à coisa julgada, exige fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
Não se conhece de revisão criminal utilizada como sucedâneo recursal para o mero reexame de fatos, provas ou teses jurídicas já exaustivamente analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias.
O mero inconformismo com o édito condenatório, desacompanhado da demonstração de erro técnico ou injustiça flagrante nos termos da lei, não autoriza a admissão da ação revisional.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Penal: art. 621 (caput e inciso I).
Lei nº 11.343/06: arts. 33, 35 e 40, V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AR Esp n. 2.603.697/SC, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/09/2024, D Je 01/10/2024." (fls. 9/11).
No presente writ, os impetrantes aduzem fundamentação inidônea para a majoração da pena-base nas vetoriais culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.
Asserem, ainda, que a fração utilizada na origem destoa do critério usualmente adotado pela jurisprudência desta Corte.
Requerem a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 125/129).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Na origem, a revisão criminal não foi conhecida monocraticamente. Em sede de agravo, o voto condutor no acórdão recorrido assentou:
"Ao apreciar a inicial da revisão criminal, não conheci da ação, haja vista pretender o requerente, ora agravante, unicamente rediscutir os fatos já apreciados em segundo grau, sem trazer à tona, novos fundamentos que venham sustentar a pretensão deduzida. Desconsiderando, portanto, a norma adjetiva penal, expressa no art. 621, acerca do cabimento da revisão criminal.
Conforme a melhor doutrina e jurisprudência atualizada, a revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, comportando, esta ação, fundamentação vinculada e restritiva. Isso porque, a desconstituição da coisa julgada material constitui medida de exceção, vez que sucumbe a segurança jurídica em prol da justiça da decisão. Para tal, é necessário que a defesa traga aos autos, motivos suficientes e robustos, levantando o erro judiciário provocado pela decisão hostilizada.
O pedido revisional, por seu turno, não traz qualquer elemento novo, não apresenta prova inédita e tampouco articula tese nova. Em verdade, somente trata de insistir na argumentação declinada em sua defesa na ação penal.
Nesse caso, impossível conhecer da irresignação, ante sua patente inadequação para efeito de reavaliar as provas ou para rever as teses refutadas na via ordinária.
[...]
Portanto, as alegações apresentadas não refletem nenhuma das condições de admissibilidade da revisão criminal, fugindo, portanto, das enumerações taxativas do artigo 621, do Código de Processo Penal.
Conforme consignado na decisão Agravada, o pleito revisional demonstra ser mero inconformismo do requerente com a decisão condenatória prolatada, pretendendo-se, tão somente, o reexame de mérito, já reapreciado por esta segunda instância, conforme se infere do acórdão recorrido.
À mesma conclusão chegou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, ao consignar que “a pretensão ora requerida já foi integralmente analisada por esse E. Tribunal e, à míngua de qualquer novo elemento, é de rigor reconhecer a inadequação da via eleita, que tem como escopo sanar erro técnico ou injustiça da condenação”.
Assim, não existindo nenhuma das condições exigidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, mantenho o entendimento esposado no pronunciamento monocrático que não conheceu do pleito revisional." (fls. 13/14, sem destaque no original).
O Tribunal de Justiça afirmou que a matéria aduzida pela defesa na revisão criminal já havia sido debatida em sede de sentença e apelação. A Corte estadual também destacou que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, razões pelas quais manteve a decisão que não conheceu a revisão criminal.
A leitura do acórdão combatido e a análise dos documentos acostados ao feito não permitem concluir pela configuração de constrangimento ilegal. Ao contrário, observa-se que a decisão contestada está alinhada à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a reavaliação de fatos e provas, sem que tenham ocorrido as previsões dos incisos do art. 621 do CPP, consoante precedentes abaixo relacionados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.)
2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022).
3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.
5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.