HC 982798/SP (2025/0055144-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ANDRE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO:ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS - SP378973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME AUGUSTO DE JESUS MEDEIROSCORRÉU:LUIZ MARCELO ROGANTI JUNIORCORRÉU:KAUA HENRIQUE LOPES CLAUDINOCORRÉU:DIANA SILVA LEANDROCORRÉU:THAYNA FERREIRA DO CARMOCORRÉU:VICTOR HUGO BARROS DA SILVACORRÉU:EDSON ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
Direito Penal. Habeas Corpus. Associação Criminosa. Indeferimento Liminar. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO DE JESUS MEDEIROS, preso em flagrante por suposta prática de associação criminosa, pois teria criado centrais telefônicas e plataformas de internet banking falsas. 2. A prisão foi convertida em preventiva sem fundamentação idônea, segundo a defesa, que alega ausência de requisitos autorizadores e destaca a residência fixa e responsabilidade financeira do paciente por sua família. II. Questão em Discussão 3. Verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a existência de predicados pessoais favoráveis. III. Razões de Decidir 4. O pedido já foi analisado em habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada, com decisão fundamentada na existência de indícios de autoria e materialidade, gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. 5. As medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes e inadequadas, e a existência de predicados pessoais favoráveis perdeu relevância. IV. Dispositivo e Tese 6. Indefiro liminarmente a impetração, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do CPP. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus anterior sem novos elementos não justifica a concessão da ordem. 2. A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Legislação Citada: CPP, art. 282, I e II; art. 663. RITJSP, art. 248. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, D Je 14/03/2022.
Consta dos autos que o paciente foi teve a prisão preventiva decretada, bem como foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
A Defesa alega que o delito imputado ao paciente é de menor potencial ofensivo e que não há elementos suficientes para caracterizá-lo como criminoso contumaz, além de destacar as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, ser responsável pelo provimento de uma família composta por dois filhos menores e união estável (fl. 5).
Argumenta que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir os fins do processo penal (fl. 5-6).
No mérito, a Defesa requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, substituindo-a pelas medidas do art. 319 do CPP, e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a decisão liminar (fl. 6-7).
É o relatório.
Decido.
Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo (e-STJ fls. 8-12):
2) A impetração deve ser indeferida liminarmente.
Isto porque o pedido deduzido na impetração já foi analisado no habeas corpus nº 2316439-42.2024.8.26.0000, cuja ordem foi denegada por esta C. Câmara de Direito Criminal em 11/12/2024 (cf. anotação de prevenção a fls. 10), nos seguintes termos:
“(...) In casu, os pacientes tiveram as prisões em flagrante convertidas em preventivas por decisão fundamentada (fls. 14/19).
Com efeito, há indícios de autoria e materialidade, conforme elementos informativos coligidos nos autos e acima narrados.
Ademais, apesar da ausência de violência ou grave ameaça, os fatos apresentaram gravidade concreta, visto que os pacientes estão sendo acusados de integrar organização criminosa voltada ao cometimento de estelionatos, que atuava de forma estruturada, com a instalação de uma central telefônica falsa, e conseguia obter dados bancários e acessar as contas das vítimas, denotando profissionalismo na prática delitiva de amplo alcance.
Ressalte-se, ainda, que houve o desmembramento dos autos para apurar quantas pessoas foram vítimas de estelionato pelo grupo (fls. 227 e 242 na origem).
Além disto, conforme informações recebidas pela Polícia Civil, o grupo criminoso estava prestes a mudar de local de atuação, indicando que prosseguiriam na atividade delitiva em outros municípios (cf. relatório de fls. 101/109).
Outrossim, (...) GUILHERME estava cumprindo período de prova da suspensão condicional do processo (fls. 113/114), denotando reiteração delitiva (STJ, AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 08/03/2022, D Je 14/03/2022).
Assim, não se constata constrangimento ilegal nas prisões preventivas para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Neste contexto, as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes e adequadas ao caso (art. 282, I e II, do CPP), bem como perde relevância a existência de predicados pessoais favoráveis. Portanto, inexiste ilegalidade a ser sanada”.
Assim, considerando que não foram trazidos elementos que induzam a uma conclusão diversa, esta impetração, já que veicula, em suma, a reiteração de habeas corpus anterior, comporta indeferimento liminar. 3) Pelo exposto, indefiro liminarmente a impetração, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do CPP.
Como se pode observar, o Tribunal de origem destacou a existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao paciente, que envolvem a criação de centrais telefônicas e plataformas de internet banking falsas, configurando associação criminosa, ressaltando a gravidade concreta dos fatos, uma vez que o grupo criminoso atuava de forma estruturada e profissional, com potencial para causar danos significativos.
Além disso, apontou que o paciente estava em período de prova da suspensão condicional do processo, o que indicava risco de reiteração delitiva.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de supostos integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e é fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Constou ainda do decisum que "conforme informações recebidas pela Polícia Civil, o grupo criminoso estava prestes a mudar de local de atuação, indicando que prosseguiriam na atividade delitiva em outros municípios", o que reforça a necessidade da custódia cautelar.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o ora agravante, acusado pela suposta prática de estelionato contra idoso, estaria a ser investigado pelo cometimento de outros delitos semelhantes em outros municípios e com o mesmo modus operandi ? aplicando o chamado "golpe do falso mecânico". Diante desse contexto, houve acusação de sua participação em organização criminosa responsável pela prática de diversos estelionatos em pelo menos sete municípios diferentes.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
4. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o agravante, através da empresa Ágatha Veículos Ltda., juntamente com os demais corréus, atraía pessoas interessadas na compra e venda de automóveis e, mediante meio ardil, induzia e mantinha as vítimas em erro, causando-lhes prejuízos financeiros, pois o valor do automóvel vendido não era repassado para elas, nem o bem era transferido para o comprador; obtendo o agente, para si, vantagens ilícitas.
Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Foi destacado, também, que ele possui um extenso histórico, sendo contumaz na prática delitiva de crimes dessa mesma natureza no Estado de São Paulo, utilizando-se, inclusive, do mesmo modus operandi para enganar as vítimas, possuindo diversas ações penais em andamento.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
A mais disso, o acusado está em local incerto e não sabido, até o momento, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
3. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante reiteração delitiva do agravante, bem como pelo fato de ele estar foragido.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 888.536/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA