Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 982799/SP (2025/0055151-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO MACIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FABIANO MACIEL DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Agravo em Execução n. 0017639-43.2024.8.26.0502, em que foi mantida a decisão que “indeferiu o pedido de detração penal, no que se refere à pena substitutiva de prestação pecuniária” (fl. 13).
Irresignada, asseverou a defesa, perante a Corte de origem, que, “ao adimplir a primeira das dez parcelas referentes ao pagamento da prestação pecuniária, tornou-se possível reconhecer a detração dessa parcela do montante da pena privativa de liberdade imposta. Pede, em razão disso, a reforma de referida decisão, para que seja determinada a dedução de 30 (trinta) dias da pena privativa de liberdade correspondente” (fl. 14).
Depreende-se os autos que “o agravante foi condenado por tráfico de drogas ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Contudo, em decorrência do seu horário de trabalho, foi deferida a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, facultado o parcelamento em 10 parcelas mensais. Comprovado o pagamento da primeira parcela de dez, o sentenciado deixou de comprovar o pagamento das demais, em que pese sua intimação, razão pela qual a pena alternativa foi reconvertida em privativa de liberdade” (fls. 14-15, destaquei).
A respeito do tema, urge consignar que “[e]sta Corte não admite a aplicação do instituto da detração penal à pena de prestação pecuniária, por ausência de previsão legal” (REsp n. 1.853.916/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020.)
No mesmo sentido:
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