SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. RAMON DA SILVA RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
RAMON DA SILVA RIBEIRO (OAB 44302/CE)
HC 1074423/RN (2026/0055151-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAMON DA SILVA RIBEIROADVOGADO:RAMON DA SILVA RIBEIRO - CE044302BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE RODRIGO DO NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO UNIFICADA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto por condenado que busca a retificação da Guia de Execução Penal para afastar a aplicação da fração de 60% (sessenta por cento) exigida para a progressão de regime, relativamente à condenação por tráfico de drogas praticado em 2013, sob a alegação de que, à época dos fatos, era primário em crimes hediondos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de reincidência específica em crime hediondo, adquirida após a prática do delito de 2013, repercute sobre a progressão de regime dessa condenação, no contexto de execução unificada, autorizando a aplicação da fração de 60% prevista no art. 112, VII, da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a reincidência constitui condição pessoal do apenado, e não circunstância do fato criminoso, produzindo efeitos sobre a execução penal como um todo, inclusive quanto ao cômputo dos lapsos para a progressão de regime.
4. Reconhecida a prática de novo crime hediondo (tráfico de drogas) em 2021, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de 2013, configura-se a reincidência específica em crime equiparado a hediondo, nos termos do , da LEP, legitimando a aplicação da fração de 60%.
4. A condição de reincidência específica incide sobre a totalidade das penas executadas de mesma natureza, no âmbito da pena unificada, independentemente da época de prática de cada delito, não se tratando de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa nem de combinação indevida de leis.
5. A decisão agravada observa os parâmetros legais e a orientação consolidada do STJ, preservando as frações distintas conforme a natureza dos crimes (comuns ou hediondos), sem afronta aos princípios constitucionais invocados pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência específica em crime hediondo constitui condição pessoal do condenado e incide sobre a totalidade das penas unificadas, legitimando a aplicação da fração de 60% para fins de progressão de regime nos delitos de mesma natureza. 2. A execução penal deve observar a unificação das penas e as condições pessoais atuais do apenado, conforme interpretação sistemática do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Consta dos autos que foi fixado o percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime em relação à condenação pelo crime de tráfico de drogas praticado em 10/05/2013 e, que o fundamento adotado foi a reincidência específica superveniente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão teria aplicado dispositivo inexistente como fundamento para agravar o requisito temporal da progressão.
Alega que há ilegalidade na utilização do “art. 112, § 8º, da Lei de Execução Penal”, por inexistir tal dispositivo, o que imporia a nulidade do ato por violação ao princípio da legalidade estrita.
Argumenta que é indevida a aplicação da fração de 60% (sessenta por cento) prevista para reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, porque, na data do fato de 2013, o sentenciado não ostentava essa condição, devendo incidir a fração de 40% (quarenta por cento).
Defende que a reincidência específica não pode irradiar efeitos sobre toda a execução penal para agravar requisito objetivo de condenação pretérita, sendo vedada a projeção de condição superveniente para fatos anteriores.
Requer, em suma, o redimensionamento do cálculo para aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) e a retificação do cálculo executório, com análise da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
De fato, a jurisprudência da Corte Cidadã está consolidada no sentido de que a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas.
[...]
À luz desse panorama jurisprudencial, verifica-se que a decisão agravada alinha-se integralmente ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a reincidência, enquanto condição pessoal do condenado, projeta efeitos sobre a execução penal no âmbito das condenações de mesma natureza, sem que isso importe em aplicação retroativa de norma penal mais gravosa ou em indevida combinação de leis.
No caso concreto, a fração de 3/5 (60%) foi corretamente aplicada apenas em relação aos delitos de tráfico de drogas, crimes equiparados a hediondos, preservando-se, quanto aos crimes comuns, os lapsos próprios previstos em lei, exatamente como orienta a Corte Cidadã (fl. 14).
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.
2. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
3. 'Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)' (AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial e, assim, também cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, devendo o Juízo das Execuções promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes. (EREsp n. 1.738.968/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17.12.2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG/RS, de minha Relatoria, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 785.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
[...]
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.